TRT1 - 0100450-57.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SOUZA DIZ
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07/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/09/2025 14:56
Iniciada a execução
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05/09/2025 14:56
Transitado em julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SOUZA DIZ
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28/02/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VALENCA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/02/2025
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12/02/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Município de Valença)
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de TAMIRES SOUZA DIZ em 06/02/2025
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23/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f10af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAMIRES SOUZA DIZ em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, de forma subsidiária, MUNICÍPIO DE VALENÇA para condenar apenas a primeira reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.5. Custas pela primeira reclamada de R$ 585,00, calculadas sobre R$ 29.250,02, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJECALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SOUZA DIZ -
21/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
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21/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SOUZA DIZ
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21/01/2025 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 585,00
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21/01/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRES SOUZA DIZ
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08/11/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/11/2024 13:31
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
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15/04/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SOUZA DIZ
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15/04/2024 14:10
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/04/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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