TRT1 - 0101282-39.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
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25/07/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 23:29
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d3aed proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamados.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS -
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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14/07/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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01/07/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS em 30/06/2025
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27/06/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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13/06/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO do ESTADO)
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12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f8d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de item “7” – art. 485, inciso VIII, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, este com responsabilidade subsidiária, a adimplirem ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, e indeferir as demais postulações: saldo de salário 26 dias;aviso prévio proporcional indenizado – 3 dias - art. 1º, da Lei nº 12.506/2011;décimo terceiro proporcional, à razão de 02/12;férias vencidas, simples, 2021/2022 e férias proporcionais, à razão de 9/12 todas acrescidas de 1/3;indenização compensatória de 40%;multa art. 467 e art.477, ambos da CLT;honorários advocatícios. Ratifico a decisão que determinou a expedição de alvará para saque do saldo de FGTS e expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego - ID03a2922, cujo cumprimento foi comprovado em IDc8d37e8/5abf779.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça.
Honorários conforme fundamentação supra.
Custas de R$ 660,00, calculadas sobre R$ 33.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 19 de maio de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
11/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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11/06/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,00
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11/06/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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11/06/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 12/05/2025
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02/05/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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30/04/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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16/04/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - reconsideração)
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11/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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10/04/2025 14:29
Audiência una realizada (09/04/2025 10:35 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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24/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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27/01/2025 13:49
Audiência una designada (09/04/2025 10:35 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 13:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/01/2025 13:39
Expedido(a) alvará a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f848c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Expeça-se novo alvará, observando-se a informação indicada em Id 68a2cc7 quanto ao número correto do PIS da parte autora.
Feito, inclua-se o feito em pauta.
NITEROI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS -
20/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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20/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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18/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 10:52
Expedido(a) ofício a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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19/12/2024 08:57
Expedido(a) alvará a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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17/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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16/12/2024 13:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELISANA BARBOSA DOS SANTOS DE VASCONCELOS
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03/11/2024 08:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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03/11/2024 08:11
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 18:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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29/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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