TRT1 - 0100379-31.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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05/09/2025 16:06
Homologada a liquidação
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05/09/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/09/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/08/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:23
Juntada a petição de Acordo
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05/08/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/07/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9b2c9ba) para Manifestação
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08/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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05/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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05/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/07/2025 19:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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22/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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18/06/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/06/2025 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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04/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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04/06/2025 14:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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04/06/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/06/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA em 26/05/2025
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22/05/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/05/2025 22:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb40bd proferida nos autos.
DECISÃO A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação. Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública. A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, a alegação é relativa à matéria de ordem pública.
No entanto, o instrumento jurídico utilizado se aplica somente a fase de execução, o que não é o caso dos autos.
No mérito não assiste melhor sorte à ré: a excipiente sustenta a inobservância dos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), pois o Juízo proferiu sentença antes de findar o prazo concedido na assentada de id c9377d1 para apresentação de razões finais escritas e, assim, não apreciou seus memoriais de Id a027d2d, juntados no último dia do prazo.
Explica a excipiente que requereu alternativamente que sua peça de razões finais fosse recebida como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no entanto, a petição não recebeu nenhum despacho.
Requer assim a anulação da sentença e dos atos executórios seguintes.
Sem razão.
Através da intimação de Id 74d5291 a excipiente foi intimada para ciência de que a sentença havia sido proferida e deixou percorrer in albis o prazo de 8 dias para interposição do recurso ordinário, recurso no qual deveria ter arguido a nulidade causada pela não apreciação de seus memoriais.
Ocorre que, após a prolação, o juiz não pode alterar ou revogar a sentença que proferiu, consoante o artigo 494 do CPC: Art. 494 in verbis: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração Quanto ao requerimento da excipiente de que suas alegações finais fossem recebidas como embargos de declaração, elaborado na própria petição (Id a027d2d), verifico que a peça não preenche os requisitos formais dos embargos de declaração indicados no artigo 1022 do CPC, não havendo assim fungibilidade, e indefiro o requerimento nessa oportunidade.
Ademais, incumbia à parte assim interpor recurso ordinário com pedido de nulidade ou Reclamação correicional, o que não fez a tempo e modo; Por todo o exposto, a ausência de apreciação da manifestação da excipiente de Id a027d2d pelo Juízo não tem o condão de causar a nulidade da sentença prolatada.
Por todos os motivos expostos, não conheço a exceção de pré-executividade de Id 22df6d9 e declaro a preclusão temporal da pretensão da parte pois houve o transcurso do prazo sem a interposição do instrumento cabível.
Intimem-se os interessados para ciência desta decisão e da renovação do prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Se as partes optarem por apresentar cálculos utilizando o programa PJECALC, deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA -
07/05/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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07/05/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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07/05/2025 00:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade de NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 13:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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10/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA em 03/04/2025
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03/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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03/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/04/2025 19:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
-
27/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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27/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/03/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/03/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc27bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT As partes deverão comparecer neste Juízo no dia 28/03/2025 às 14h para que a ré proceda aos devidos registros na CTPS da parte autora, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$ 3.000,00 (Súmula nº 410 do STJ).
Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Se as partes optarem por apresentar cálculos utilizando o programa PJECALC, deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA -
19/03/2025 01:03
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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19/03/2025 01:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
-
19/03/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/03/2025 14:20
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 14:20
Transitado em julgado em 10/02/2025
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28/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA em 10/02/2025
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28/01/2025 21:08
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80bc680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA em face de NELMAK ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA para declarar o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 01/07/2023 a 29/03/2024 e para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 29 (vinte e nove) dias de salário do mês de março de 2024; - 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; - 13º salários de 2023 (6/12) e de 2024 (4/12); - 9/12 de férias do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do pré-aviso; - depósitos de FGTS por todo o contrato; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela rescisão indireta. - multa do art. 477, § 8º, da CLT; Após o trânsito em julgado e depois de devidamente intimada pela Secretaria, a parte ré deverá proceder aos respectivos registros na CTPS da parte autora, como determinado na fundamentação desta decisão judicial e observando-se a data de saída com a projeção do aviso-prévio (29/04/2024). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). No termos da fundamentação, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, isto é, IPCA-E + juros pela TRD na fase pré-judicial; taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA -
27/01/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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27/01/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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27/01/2025 08:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/01/2025 08:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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27/01/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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26/01/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA em 24/01/2025
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22/01/2025 21:07
Juntada a petição de Réplica
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16/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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16/12/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 16:02
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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03/12/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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03/12/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/12/2024 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100379-31.2024.5.01.0041 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA RECLAMADO: NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL PJe - DEJT AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL – Juízo 100% Digital DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA Fica V.Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL a ser realizada na plataforma ZOOM, no dia e horário abaixo indicados, observando o link, bem como as instruções que seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT41RJ": 17/12/2024 09:15 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 LINK PARA ACESSO À SALA: Entrar Zoom Reunião https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6408105834?pwd=QTBTK3hNRFRpdEwwdWpONDRXaisrQT09 ID da reunião: 640 810 5834 Senha: 245458 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: Deverão comparecer na forma do art. 455 CPC.
As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente físico que os patronos e/ou as partes, sob pena de não serem ouvidas. 10- A parte autora optou pelo Juízo 100% digital na distribuição.
Eventual oposição deve ser apresentada no prazo de cinco dias, em petição apartada e o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA -
12/10/2024 21:20
Expedido(a) notificação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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12/10/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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12/10/2024 21:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2024 21:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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30/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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17/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) NELMAK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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15/04/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA
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15/04/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2024 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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