TRT1 - 0100726-62.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HDY CONSTRUCAO LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICKSON GEOVANE BELLO SANTIAGO PEREIRA em 03/07/2025
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18/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HDY CONSTRUCAO LTDA
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17/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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17/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RICKSON GEOVANE BELLO SANTIAGO PEREIRA
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10/06/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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04/06/2025 16:22
Conhecido o recurso de RICKSON GEOVANE BELLO SANTIAGO PEREIRA - CPF: *91.***.*28-60 e provido em parte
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04/06/2025 16:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-93 / null
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-05-2025 ()
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07/04/2025 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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17/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60214b0 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: RICKSON GEOVANE BELLO SANTIAGO PEREIRA RECORRIDO: HDY CONSTRUCAO LTDA, BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA D E C I S Ã O A 2º reclamada - BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA - interpôs recurso ordinário (ID 0bfade1), sem realizar o preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que atravessa grave crise financeira, agravada por contratos comerciais não cumpridos, rescindidos antecipadamente, pela perda de clientes que garantiam um faturamento rentável, e por diversos bloqueios judiciais e apropriação de patrimônio de propriedade da empresa e de seus sócios administradores.
Alega que os documentos acostados aos autos demonstram a difícil e frágil situação da recorrente, que se encontra com seu nome registrado nos órgãos de proteção de crédito, com vários títulos protestados, e enfrenta dificuldades para manter suas atividades.
Juntou extratos bancários e relação de protestos para comprovar a situação alegada. É o relatório.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida primordialmente à pessoa física, mas em situações excepcionais pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada concretamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o c.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Assim, esse benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
No caso em exame, os documentos apresentados pela recorrente não comprovam de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Os extratos bancários juntados (IDs 47e83fc e be0688e) demonstram movimentação financeira considerável, com fluxo de entrada e saída de recursos significativos, ainda que com bloqueios judiciais.
Verifica-se, por exemplo, no extrato do Banco Itaú, créditos expressivos, como os recebidos em 16/09/2024 (R$ 370.000,00), 17/09/2024 (R$ 39.000,00), dentre outros, o que indica capacidade operacional.
A relação de protestos apresentada (ID 9ad1da3), embora extensa, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, pois não revela a real situação patrimonial da empresa.
A existência de protestos pode indicar dificuldades financeiras, mas não comprova, necessariamente, estado de miserabilidade jurídica.
Para comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira, seriam necessários documentos contábeis que demonstrassem o comprometimento do patrimônio da empresa, como balanço patrimonial, demonstrações financeiras, declaração de imposto de renda ou outros documentos que pudessem evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Destaca-se, ainda, que não foi apresentada prova de que a empresa esteja em recuperação judicial, situação que a dispensaria do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Tampouco restou comprovado o enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, outra hipótese legal de isenção do depósito recursal.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e comprovação do depósito recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA -
07/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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07/03/2025 14:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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07/03/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e8d15 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o requerimento de gratuidade de Justiça, bem como o disposto no art 99, §7º, do CPC/2015, recebo os recursos ordinários interpostos pelas autora e 2ª reclamada e tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes, às contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Contra-arrazoados os recursos ordinários ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
ITAGUAI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - HDY CONSTRUCAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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