TRT1 - 0100449-72.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:44
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100249-41.2019.5.01.0421)
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21/07/2025 10:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/07/2025 10:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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28/03/2025 13:44
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100249-41.2019.5.01.0421)
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28/03/2025 13:29
Registrada a inclusão de dados de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/03/2025 13:29
Registrada a inclusão de dados de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/03/2025 13:29
Registrada a inclusão de dados de POLIBOR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 12:53
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de KAUE SILVA ROMEIRO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c201799 proferido nos autos. Considerando-se a manifestação do(a) reclamante, tendo este(a) dado início à execução da sentença líquida proferida nos autos, na forma do art. 878 da CLT: Este Juízo vem reiteradamente promovendo diversas diligências executivas em face da(s) reclamada(s), sem que tenham sido localizados quaisquer bens ou valores aptos a penhora.
Por tal motivo, foi requerida a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da reclamada nos autos do processo 0100249-41.2019.5.01.0421, visando à centralização dos atos de execução em um único processo, por razões de celeridade e economia processual, o que foi deferido pelo Exmo.
Juiz Gestor da CAEX, conforme informado a este Juízo. Destarte, considerando-se a determinação constante do r.
Despacho proferido pelo Exmo.
Juiz Gestor da Centralização, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização dos créditos, com urgência.
Em seguida, incluam-se os dados da reclamada no BNDT, e prestem-se as informações requeridas pela CAEX.
No mais, aguarde-se o oportuno pagamento nos autos do REEF, mantendo-se os autos sobrestados, nos termos do art. 154, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifiquem-se as partes para ciência do presente despacho, por publicação no DEJT. BARRA DO PIRAI/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAUE SILVA ROMEIRO -
16/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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16/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
16/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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16/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) KAUE SILVA ROMEIRO
-
16/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/02/2025 13:20
Iniciada a execução
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14/02/2025 13:20
Transitado em julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de KAUE SILVA ROMEIRO em 06/02/2025
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22/01/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0a5b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de LUVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por KAUE SILVA ROMERO em face de INDÚSTRIA FRONTINENSE DE LATEX S.A. (IFL), ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA – ME e POLIBOR LTDA, de forma solidária, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.6. Custas pelas 3 (três) primeiras reclamadas de R$254,29, calculadas sobre R$12.714,35, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 20 de janeiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAUE SILVA ROMEIRO -
21/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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21/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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21/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
21/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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21/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) KAUE SILVA ROMEIRO
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21/01/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,29
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21/01/2025 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAUE SILVA ROMEIRO
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21/01/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a KAUE SILVA ROMEIRO
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24/10/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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23/10/2024 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/10/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) POLIBOR LTDA
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03/04/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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03/04/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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03/04/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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02/04/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) KAUE SILVA ROMEIRO
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02/04/2024 20:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KAUE SILVA ROMEIRO
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02/04/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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29/03/2024 16:35
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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