TRT1 - 0100072-64.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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09/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/06/2025 16:29
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/06/2025 11:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/06/2025 11:24
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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02/04/2025 11:57
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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01/04/2025 20:18
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd3b37 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA DE SOUZA Inconformados com a sentença id 03a52c2, da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho Gisleine Maria Pinto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a primeira ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – e o segundo réu - MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - apresentam recursos ordinários, consoante razões de id. fd58f06 e id. a07fdb8, respectivamente.
A primeira ré, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal para interposição do recurso, sob a justificativa de que está em processo de recuperação judicial e, por isso, isenta de assumir o pagamento de tais despesas (id fd58f06 - fls. 276/277 do PDF).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
A primeira ré juntou aos autos cópia da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial em 31/03/2022 (id. cce268f).
Logo, mantinha à época da interposição do recurso a condição de empresa em recuperação judicial, estando, portanto, isenta do depósito recursal.
A primeira ré pugna, em recurso, os benefícios da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica.
Indeferido o pedido do benefício da gratuidade de justiça, aplicável o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Neste sentido, determino a notificação da primeira ré - Gaia Serviçe Tech Tecnologia e Serviços Ltda - para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 09:36
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/03/2025 07:21
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100072-64.2024.5.01.0207 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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