TRT1 - 0100014-06.2025.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
23/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO
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23/09/2025 15:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/09/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 19/09/2025
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 16/09/2025
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO em 04/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO em 02/09/2025
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01/09/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO em 28/08/2025
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27/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946e625 proferido nos autos.
DESPACHO Aos Embargados ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO -
26/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
26/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO
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26/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/08/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2025 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e854552 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Segundo Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO
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19/08/2025 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR sem efeito suspensivo
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16/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/08/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2783056830 EM 15/08/2025 14:18:32)
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15/08/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f88d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO para condenar, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (7.366,82), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$(6.213,67); a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais (03/12), com acréscimo de 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional 01/12; d) FGTS sobre o aviso prévio e décimo terceiro salário acima deferidos, além do pagamento das competências faltantes lançadas na inicial e corroboradas pelo extrato de conta vinculada ID.17b3408 e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Multa do §8º, do artigo 477 da CLT, ante a Jurisprudência sedimentada no C.
TST no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa. (ARR - 598-62.2010.5.10.0013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Honorários advocatícios.: R$ (933,53); À Previdência Social: R$ (39,94); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (143,74); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (35,94).
DA ANOTAÇÃO DA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 05/02/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, de 33 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) .
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas:“c” do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$143,74 e custas de liquidação de R$35,94 , calculadas sobre R$7.187,14 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO -
14/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
14/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO
-
14/08/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 143,74
-
14/08/2025 08:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO
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13/08/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/08/2025 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 17:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 17:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 15:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 15:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 13:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/02/2025 15:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 15:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/02/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/02/2025 15:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 11:13
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação (juntada de informações e carta de preposição ANSS)
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10/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ANSS)
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23/01/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação)
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22/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100014-06.2025.5.01.0020 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para estarem presentes à Audiência Inicial por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 27/02/2025 12:35. Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ERICA PENNA LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO -
21/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
21/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TELES DA CONCEICAO
-
21/01/2025 16:13
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 15:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
14/01/2025 10:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100061-18.2023.5.01.0321
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Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TRT1
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