TRT1 - 0100509-82.2022.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA em 01/09/2025
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20/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8de9813 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para manifestações sobre os cálculos do juízo de ID 9358a60, no prazo comum de OITO dias, sob pena de preclusão, na forma do Art. 879 §º 2 da CLT.Em caso de concordância ou silêncio das partes, venham-me conclusos para homologação.Em caso de discordância, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para conferência e parecer, voltando-me conclusos.
As partes deverão apresentar o cálculo da cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS e IR sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN -
18/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
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18/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/07/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN em 27/03/2025
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14/03/2025 08:36
Expedido(a) alvará a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf29223 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, expeça-se o alvará competente para levantamento do FGTS.
Sem prejuízo, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA -
12/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
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12/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 08:22
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 08:22
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b6a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN opõe embargos declaratórios, pelas razões, respectivamente, de b50d0f8, pretendendo ver sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID 4072950. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz o embargante que o julgado restou contraditório, obscuro, omisso e com erro material “grotesco” quanto à procedência do pedido de imposição das “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, de pagamento dos valores relativos ao FGTS e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, através de breve análise dos embargos, torna-se mais do que claro que o embargante efetua suas alegações genericamente, sem apontar efetivamente quais os vícios de cada ponto embargado, o que denota que busca o embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica do embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
Nego provimento e diante do manifesto caráter protelatório da medida condeno o embargante a multa em favor da parte embargada reclamante na ordem de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1026, do CPC. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e CONDENO o embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada/reclamante na ordem de 2% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN -
11/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
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11/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
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30/11/2024 21:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA em 25/10/2024
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22/10/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50d0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA, reclamante, CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial, JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA, ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
A reclamada apresentou Defesa escrita com documentos.
Manifestação das partes nos ID 451e9d0, dd4f0f1, f665cad, 66303f4, 2aeac75, d4e675f, ae3f5fa e 3850ac5.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência, estava ausente a parte autora, tendo o Juízo deferido o requerimento de aplicação da pena de confissão.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO Rejeito a preliminar de extinção eis que a inicial apresenta valores por estimativa, o que atende ao fixado no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2022, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 21/06/2017.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz o autor que foi admitido pela reclamada em 05/03/2015, para laborar na função de faxineiro, sendo imotivadamente dispensado em 04/06/2021, sem que recebesse a totalidade de suas verbas rescisórias, mas tão somente o valor R$ 1.520,16, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 04 dias, aviso prévio de 60 dias, 13º salário proporcional (08/12), férias + 1/3, bem como as “multas” dos arts. 467 e 477 da CLT. Da análise dos autos, apesar da declaração de confissão do autor, temos que a Reclamada confessou que o autor não chegou a receber a totalidade das verbas rescisórias, mas tão somente a importância de R$ 1.520,16, fato que restou incontroverso.
Desta forma, procede o pedido de pagamento das verbas rescisórias especificadas no item b do rol de pedidos, com a dedução da importância confessadamente recebida de R$ 1.520,16.
Considerando que restou incontroverso que o autor não recebeu a totalidade das verbas rescisórias dentro do prazo legal, procedem os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. FGTS + 40% Considerando que a Reclamada não comprovou a integralidade dos depósitos do FGTS do autor, bem como que ela confessa não ter tido condições de realizar o depósito da multa de 40% na respectiva conta, e tendo restado incontroversa a demissão sem justa causa, PROCEDE o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS+40%, sendo devidas as diferenças de FGTS+40% pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
JORNADA DE TRABALHOTendo restado controvertida a existência de jornada extraordinária pendente de remuneração e tendo a parte ré apresentado os cartões de ponto do autor, caberia a ele o ônus de provar tal direito, do qual não se desincumbiu diante da declaração de confissão do reclamante.
IMPROCEDE.VALE TRANSPORTE Diante da declaração de confissão do autor, é de se reconhecer por verdadeira a afirmação da reclamada de que ele renunciou ao direito ao vale transporte.
Assim, improcede o pedido de vale transporte.
ADICIONAL DE LIXODiante da declaração de confissão e tendo restando comprovada a entrega de EPI ao reclamante, conforme recibo de ID dba480d, improcede o pedido de adicional de lixo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ARTIGO 940 DO CCBOs parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB), o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
Quanto a aplicação do artigo 940 do CCB, improcede eis que incompatível com o Direito do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN -
12/10/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
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12/10/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 22:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/10/2024 22:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 20:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/06/2024 15:15
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 08:27
Audiência de instrução designada (13/06/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
-
11/03/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
-
08/03/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/03/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/03/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 12:00
Audiência inicial por videoconferência designada (22/03/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 12:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/06/2024 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 13:12
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2024 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/11/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2023 13:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/11/2023 13:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por conflito de competência
-
14/11/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 15:27
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
-
16/03/2023 12:39
Expedido(a) ofício a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA em 30/01/2023
-
13/12/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
-
09/12/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 14:35
Suscitado o Conflito de Competência
-
07/12/2022 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/12/2022 13:18
Encerrada a conclusão
-
07/12/2022 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/11/2022 11:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
24/11/2022 08:27
Encerrada a conclusão
-
24/11/2022 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
23/11/2022 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/11/2022 09:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2022 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 22:56
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2022 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:33
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN EDEN
-
10/10/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVARISTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
09/10/2022 23:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/11/2022 09:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2022 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/10/2022 15:45 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2022 08:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2022 15:45 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
21/06/2022 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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