TRT1 - 0100128-64.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/09/2025
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 16/09/2025
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04/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2cc0d proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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02/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO DE LIMA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/09/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/09/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c42047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100128-64.2024.5.01.0024, proposta por MARCOS ANTONIO DE LIMA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Adicional de insalubridade de 40% sobre o piso da categoria, a partir de dezembro de 2023 (parcelas vencidas e vincendas).
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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18/08/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/08/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS ANTONIO DE LIMA
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18/08/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE LIMA
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05/08/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/07/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 12:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 25/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 16/06/2025
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05/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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04/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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04/06/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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30/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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30/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 14:21
Audiência de instrução designada (02/07/2025 12:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 22:03
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/03/2025
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21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 20/03/2025
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17/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ace60 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Prestados os esclarecimentos pelo(a) perito(a), prossiga-se na instrução.
Indiquem as partes, minudentemente, em 05 dias úteis, as provas que ainda pretendem produzir, justificando, sob pena de preclusão. À luz do previsto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do Código de Processo Civil, DEVERÃO as partes DELIMITAR/ESPECIFICAR OS FATOS CONTROVERTIDOS QUE SERÃO OBJETO DE PROVA ORAL.
Ficam cientes as partes e seus advogados que a utilização das expressões genéricas, imprecisas, a exemplo de “todas as provas admitidas em direito”, NÃO ATENDERÁ ao comando judicial.
Ficam cientes as partes que a NÃO DELIMITAÇÃO / ESPECIFICAÇÃO dos meios de prova e dos fatos controvertidos que serão objeto dos aludidos meios de prova, SERÁ ENTENDIDA COMO INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS.
Se as partes eventualmente entenderem pela desnecessidade de outras provas, deverão manifestar-se nesse sentido, inclusive quanto à impossibilidade de conciliação, apresentando, desde logo, suas razões finais, sem inovarem na lide.
Após, venham conclusos para deliberação.
Caso haja possibilidade de acordo, em qualquer tempo, poderão os litigantes apresentar minuta de transação, assinada por ambas as partes e seus patronos, a qual será apreciada pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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11/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/02/2025 22:28
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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17/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/02/2025 11:56
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e47221c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE LIMA -
20/01/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/01/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
-
20/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/11/2024
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/11/2024
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 11/11/2024
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30/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
-
29/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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28/10/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/10/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 09/10/2024
-
28/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 27/09/2024
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24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/09/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
-
20/09/2024 15:39
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/09/2024 18:02
Juntada a petição de Réplica
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16/09/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/09/2024 20:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/09/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2024 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/03/2024
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23/03/2024 00:55
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 22/03/2024
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16/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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15/03/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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15/03/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/03/2024 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/09/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE LIMA
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14/03/2024 16:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ANTONIO DE LIMA
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14/03/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/03/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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28/02/2024 05:59
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/02/2024 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/02/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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