TST - 0101631-39.2017.5.01.0001
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101631-39.2017.5.01.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO PAES DE MENDONCA RECLAMADO: COLTEC PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: COLTEC PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Fica notificado para ciência da decisão: "SENTENÇA PJe-JT - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pelo exequente em face de JOSE CARLOS DA CUNHA SILVA.
Pleiteia-se a responsabilização do sócio pelo débito do crédito judicial trabalhista, que em fase de execução, e constritos os bens da pessoa jurídica pela via do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, foram meios executórios ineficazes.
Devidamente citado, o sócio não apresentou defesa. É O RELATÓRIO DECIDO: Pela regra do art. 855-A da CLT (introduzida pela Lei n. 13.467/2017 de 14.11.20170), expressa a autorização de que, ao processo do trabalho, se aplique atingir os bens dos sócios, como previsto nos arts. 133 a 137 da CPC.
Pondo-se na satisfação do seu crédito, o exequente/reclamante mesmo diante da constrição bancária, e outros meios executórios efetivados à pessoa jurídica, não teve seu crédito satisfeito.
Necessário pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica baseia-se em duas teorias.
A que tem previsão do art. 50 do CC, denominada Teoria maior, em que se exige abuso da personalidade jurídica, em que necessário fazer prova do desvio de finalidade e confissão patrimonial, para ser aplicada.
E a que tem amparo no art. 28 do CDC, denominada Teoria menor, em que suficiente o estado de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, que é o obstáculo para a satisfação do crédito.
E, como a relação do contrato de trabalho se aproxima ao do consumidor, porque ambos hipossuficientes na relação jurídica, devem ser seguidos os ditames do art. 28 da lei n. 8.078/90, em especial seu parágrafo quinto.
Atraindo também a aplicação do art. 790, inciso II do CPC/2015.
Assim, constando JOSE CARLOS DA CUNHA SILVA do contrato social – ver id n. #46fc760 -, responde com seus bens pessoais, pelo crédito do exequente.
Acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que JOSE CARLOS DA CUNHA SILVA, passe a integrar o pólo passivo da execução, devendo constar da autuação.
Intimem-se por ECARTA/EDITAL, sendo o sócio JOSE CARLOS DA CUNHA SILVA, inclusive, para pagamento no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), prossiga-se com a execução, em face do sócio, ativando-se o SISBAJUD e, em caso negativo, prossiga-se com a execução ativando-se o CNIB/ARISP, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, PREVJUD e inclusão dos sócios no BNDT.
Intimem-se por ECARTA/EDITAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular" Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25082813264190300000238349452?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COLTEC PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08dde20 proferido nos autos.
Intime-se por mandado o reclamante, no endereço que consta da petição inicial, para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de dez anos, sob pena de se lhe aplicar a prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PAES DE MENDONCA -
25/03/2021 16:26
Baixa Definitiva
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25/03/2021 16:26
Transitado em Julgado em 25.03.2021
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02/03/2021 07:00
Publicado despacho em 02.03.2021.
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01/03/2021 19:00
Conhecido o recurso de COLTEC PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA e não-provido
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22/02/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2020 10:39
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 10:26
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2020 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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