TRT1 - 0100232-94.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOHN SILVA DE SOUZA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOHN SILVA DE SOUZA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b32d9c1 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: JOHN SILVA DE SOUZA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOHN SILVA DE SOUZA No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços.
Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOHN SILVA DE SOUZA - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
04/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
-
04/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
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04/04/2025 10:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/03/2025 11:43
Retirado de pauta o processo
-
13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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13/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/01/2025 09:47
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/12/2024 17:17
Determinada a requisição de informações
-
19/12/2024 17:17
Convertido o julgamento em diligência
-
18/12/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100232-94.2021.5.01.0207 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 12/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101300300108500000110467921?instancia=2 -
12/10/2024 07:12
Distribuído por sorteio
-
10/08/2024 04:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/08/2024 14:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/11/2023 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2023
-
14/10/2023 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/10/2023 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/10/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/10/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
-
06/10/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
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06/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/09/2023 12:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/08/2023 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/06/2023 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2023
-
14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOHN SILVA DE SOUZA em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOHN SILVA DE SOUZA em 13/06/2023
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07/06/2023 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/05/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
-
30/05/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
30/05/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
-
29/05/2023 12:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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29/05/2023 12:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
29/05/2023 12:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de JOHN SILVA DE SOUZA - CPF: *10.***.*23-31
-
12/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2023
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09/05/2023 09:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:36
Incluído em pauta o processo para 22/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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09/05/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2023 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2023 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOHN SILVA DE SOUZA em 23/03/2023
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20/03/2023 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/03/2023
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11/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/03/2023
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11/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/03/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOHN SILVA DE SOUZA
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09/03/2023 15:34
Proferida decisão
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09/03/2023 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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