TRT1 - 0101281-04.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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15/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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08/09/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 02/09/2025
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28/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71301de proferido nos autos.
DESPACHO Intimadas as partes, reiteraram suas impugnações. Melhor analisados os autos, verifico que na manifestação id e4936b3 a perita, a fim de dirimir uma das impugnações das partes, e afastar quaisquer dúvidas quanto à efetiva quitação das parcelas objeto do acordo homologado (ID 5da4821), requer a intimação da Executada para que apresente comprovantes de depósitos bancários emitidos pela instituição financeira, identificando de forma inequívoca a conta de titularidade do Exequente, em conformidade com o disposto no art. 464 da CLT e art. 320 do Código Civil.
No caso, a Ré alega, na impugnação id 442dfb2, que não foram abatidos dos cálculos os valores depositados e liberados nos autos da ação Coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041, afirma que há nos autos os comprovantes de pagamentos, conforme o exemplo da 10ª parcela do mês de setembro/2002.
Traz aos autos prints de tela.
O autor nega a alegação da ré quanto a existência de acordo, bem como impugna os documentos juntados a título de comprovantes.
De fato, os documentos juntados pela Ré são prints de tela que indicam um sistema possivelmente utilizado para pagamento, no entanto, não há comprovante de efetivo pagamento.
Há nos autos (id 4b5379a) cópia da decisão que determinou a liquidação de forma individualizada, em que consta um breve resumo daqueles autos, constando que houve homologação de acordo em fls. 5157/5158, e que posteriormente houve diversas petições individuais de substituídos com oposição ao acordo, aceitação, etc.
Consta, ainda, que em fls. 6289/6290 há petição de CIA DOCAS com despacho proferindo quitação quanto a parcela do acordo de 15/06/2003. Além disso, nas cópias anexadas pela Ré, consta o acordo efetuado na ação coletiva com numeração de página indicada na decisão (5157/5158), porém as páginas estão ilegíveis, e a listagem anexada não é possível verificar a numeração das fls e não foi possível identificar o nome da autora.
Sendo assim, deverá a Ré, no prazo de 10 dias, anexar cópias legíveis do processo em que houve o acordo, inclusive com listagem identificando o nome da autora, bem como comprovante do efetivo pagamento, seja por depósito ou alvará expedido naqueles autos, sob pena de não serem abatidos os valores.
Vindo, dê-se vista ao autor, e após, retornem à perita para esclarecimentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARQUES DE SA COELHO -
26/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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26/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
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21/08/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 19/08/2025
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13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8045f92 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Expeça-se alvará à perita.
Ato contínuo, dê-se vista às partes dos esclarecimentos periciais, em 05 dias.
Por fim, à Contadoria para verificação/homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARQUES DE SA COELHO -
12/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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12/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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09/08/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
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04/08/2025 12:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/07/2025 15:27
Juntada a petição de Impugnação
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18/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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17/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 16/07/2025
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16/07/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0732379 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Nada a deferir acerca da impugnação de #id:15f0318.
O valor fixado a título de honorários (R$ 2.000,00) se encontra dentro da média praticada por esta Justiça Especializada para perícias da modalidade "contábil".
Intime-se a ré para ciência, devendo comprovar o depósito em 05 dias.
Após, aguarde-se a entrega do laudo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARQUES DE SA COELHO -
04/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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04/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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02/07/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 22:45
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 23/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELISABETE MARQUES DE SA COELHO em 18/06/2025
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13/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
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13/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/06/2025 16:46
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
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10/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae166a proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Diante da vultosa discrepância, à perícia contábil.
Fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais) e nomeio Angela Zanella Atallah Oliveira, que deverá ser intimada deste despacho e para dizer se aceita o encargo, em 5 dias.
Havendo aceite, renove-se a intimação pericial para a entrega do laudo, em 20 dias.
No silêncio ou na negativa, voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se, sendo a executada, que deu causa à liquidação e já sucumbente no conhecimento, ao depósito, em 15 dias, sob pena de execução.
Ciente a autora.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para vista e manifestações fundamentadas na forma do §2º do art. 879 da CLT, por 8 dias e voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
09/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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09/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/05/2025 16:45
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/05/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2babc1 proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Intimem-se sucessivamente as partes aos ajustes, em 8 dias, conforme certidão da Contadoria, sendo certo que à Rda caberão novas impugnações quanto aos itens eventualmente impugnáveis na nova planilha autoral, sob pena de preclusão, e voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARQUES DE SA COELHO -
12/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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12/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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16/04/2025 18:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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31/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2dcc0 proferido nos autos. PROCESSO: 0101281-04.2024.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Vista à autora dos cálculos da ré para eventuais impugnações, em 10 dias.
Após, à Contadoria para verificação/homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
13/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
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13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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11/03/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELISABETE MARQUES DE SA COELHO em 20/02/2025
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dba3e1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, altere-se o valor da causa para R$ 1.771.308,73, considerando a liquidação apresentada pela parte autora.
Registre-se que a autora comprova ser a dependente previdenciária do de cujus ROBERTO CORRÊA DE SÁ COELHO, falecido em 19/06/2023 (#id:0dd6a34 - certidão de óbito, #id:a680d28 - carta de concessão da pensão post mortem), que laborou na DOCAS.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a sentença da ação coletiva (0163700-95.1991.5.01.0041), juntada em #id:28667e5, julgou os pedidos procedentes em parte para deferir o pagamento pela ré das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras e seus reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.1989, bem como da multa na norma coletiva, observados os parâmetros da fundamentação.
Os Embargos de declaração determinaram a observância da apuração independente do início da vigência do acordo coletivo firmado em 23.10.1989 e que a liquidação fosse feita por meio de arbitramento, diante da complexidade dos cálculos.
O acórdão de recurso ordinário excluiu da condenação os honorários advocatícios e transitou em julgado ocorreu em 14/11/1996 (#id:853ce9c).
Foi juntado nos autos principais uma certidão com todos os resumos dos atos praticados nos autos (#id:4b5379a) e, em seguida, decisão da 41ª VT RJ, de 25/01/2023, determinando que cada substituído ajuizasse ações de execução individual para o prosseguimento da execução, em virtude da dificuldade e prazo para execução com quantidade grande de substituídos em uma única ação. Assim, julgo a seguir as alegações da executada: DA INÉPCIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Alega a ré a inépcia da inicial, afirmando que as ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 devem estabelecer de maneira expressa, o valor dos pedidos, ou seja, devem ser líquidas e que no caso, a autora deixou de juntar as planilhas de cálculos.
Prejudicado o requerimento, considerando a planilha juntada em #id:01a1b62. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Afirma a ré que como o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 13/11/1996, houve a ocorrência da prescrição bienal, requerendo a extinção do feito, que foi ajuizado somente em 2024.
Sem razão.
Com efeito, a prescrição bienal somente se aplica às demandas trabalhistas individuais, não tendo aplicabilidade nas demandas coletivas, como é o caso dos autos.
Não há qualquer Lei que estabeleça prescrição bienal para demandas coletivas.
A própria Constituição Federal, em seu art. 7º. inciso XXIX, estabelece "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ora, essa ação a que se refere o texto constitucional é aquela proposta individualmente pelo empregado, pois no caso de ação coletiva, onde ele é substituído, é possível até que ele sequer tenha conhecimento da existência, pois o Sindicato, ou o próprio MPT, não estão obrigados a notificá-lo. Segundo a Súmula 150 do E.
Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Nesse sentido, inclusive, decisão recente do TST: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO EM 1991.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA.
AJUIZAMENTO EM 2011. 1.
Nos títulos executivos judiciais de natureza coletiva, em que se reconhecem direitos individuais homogêneos de um grupo de pessoas determináveis, conferindo-se à liquidação de sentença a apuração de aspectos específicos de cada um dos substituídos, não se aplica, em regra, o princípio do impulso oficial, competindo a cada interessado promover a execução individual da sentença coletiva. 2.
Trata-se, pois, de uma distinção ( distinguishing ), que afasta a incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 114 do TST, à míngua de impulso oficial para a liquidação singular sentença coletiva. 3.
Nesse caso, a inércia do titular do direito ao crédito individualizável reconhecido em sentença coletiva rende ensejo à prescrição do direito de propor a execução, regendo se a prescrição da ação executiva pelo mesmo prazo aplicado à cognição (Súmula nº 150 do STF). 4.
No caso em questão, trata-se de título executivo judicial de natureza coletiva (sentença em ação de cumprimento), em que se reconheceu o direito ao Adicional de Caráter Pessoal - ACP (direito individual homogêneo) decorrente de equiparação salarial dos funcionários do Banco Central com os empregados do Banco do Brasil (substituídos), sindicalizados ou não, lotados na agência de Tabatinga/AM a partir de outubro de 1987, com data limite até outubro de 1992 . 5.
Desse modo, à luz da Súmula nº 150 do STF, a prescrição da ação executiva é regida pelo mesmo prazo aplicado à cognição, que é de cinco anos, quer se considere o prazo fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, para a execução individual de ação civil pública, quer se considere o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (presumindo-se a vigência dos contratos de emprego), contados do trânsito em julgado de sentença coletiva, no caso, em 5/6/1991. 6 .
Não se trata, ademais, de prescrição parcial, pois o que prescreve , no presente caso , é a pretensão ao ajuizamento da ação individual autônoma de execução e não o direito material discutido na fase de conhecimento . 7.
Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. 8.
Agravo interno interposto pelos Exequentes de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-ARR - 88-07.2012.5.11.0351 - Orgão Judicante: 7ª Turma.
Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, Julgamento: 09/04/2019, Publicação: 12/04/2019)" Contudo, como não seria possível "eternizar" o processo, foi fixado, através de decisão judicial, o marco inicial para a propositura das ações individuais em 25/01/2023, ante a determinação contida em #id:4b5379a, estabelecendo o critério da "pulverização".
Logo, proposta a ação em 23/10/2024 e sendo quinquenal o prazo, consoante Súmula 150 do STF, não há prescrição a ser declarada, em qualquer de suas modalidades. Assim, com a finalidade de garantir a segurança jurídica, o prazo prescricional, o marco inicial a ser considerado é o ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e da Súmula 150 do STF.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que não fluiu o prazo quinquenal. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pleiteia a ré a prescrição intercorrente, afirmando que a autora deixou de promover os atos e diligências após o trânsito em julgado na ação coletiva, que ocorreu em 1996.
Nada a deferir, visto que não se trata de prescrição intercorrente, mormente aqui não se discute a inércia do exequente durante processo executório já em curso.
O caso versa sobre ação autônoma, cuja decisão transitou em julgado nos autos da ação coletiva, sob nº 0163700-95.1991-5.01.0041 e que teve decisão em 2023 para a pulverização das execuções,. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer a rejeição da gratuidade, afirmando que a parte autora não comprovou perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Indefiro a pretensão, visto que, em recente decisão de 16/12/2024, o C.TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.
Como a autora comprovou que ganha um salário mínimo de pensão, está incluída na possibilidade de ser beneficiária da gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugna a pretensão de honorários, afirmando que não foram preenchidos os requisitos do art. 791-A da CLT.
Muito embora a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha consagrado o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, foi completamente silente quanto à sua aplicabilidade na fase de execução.
Não se olvide que a CLT restou omissa no particular, tendo em vista que no § 5º, do artigo 791-A expressamente previu: “São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”, se afigurando por demais eloquente o silêncio do legislador em relação aos honorários sucumbenciais na execução, donde só se pode concluir que são incabíveis. Assim, não se aplica o deferimento de honorários em sede de execução.
E como se não bastasse, a ação coletiva excluiu da coisa julgada os honorários advocatícios, sendo correta a pretensão da ré, razão pela qual não deve prosperar a inclusão dos honorários nos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
-
11/02/2025 08:06
Proferida decisão
-
10/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
10/02/2025 14:44
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
30/01/2025 10:57
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7025264 proferido nos autos.
Ao exequente para manifestações, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARQUES DE SA COELHO -
10/12/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARQUES DE SA COELHO
-
10/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
27/11/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
02/11/2024 19:50
Iniciada a liquidação
-
01/11/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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