TRT1 - 0100827-86.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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16/07/2025 14:35
Suspenso o processo por expedição de precatório
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16/07/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GERILDA GONCALVES FERREIRA em 09/07/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f05bda proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da RPV id 23d3f42, nos termos do art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo 05 dias.
Decorrido in albis, certifique-se o prazo e remeta-se a RP à Secretaria de precatórios, e sobreste-se o feito para aguardar o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERILDA GONCALVES FERREIRA -
27/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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27/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/06/2025 17:47
Expedido(a) rpv a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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23/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/06/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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17/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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13/05/2025 08:19
Iniciada a execução
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09/05/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2273880731 EM 09/05/2025 18:20:07)
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GERILDA GONCALVES FERREIRA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b489c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por retificada a conta na forma da legislação aplicável, HOMOLOGO os cálculos autorais de id. c2598f0, por ajustados, para fixar os valores da execução, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até dez/24: Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária. 1- Intimem-se as partes, para ciência desta homologação, sendo a Ré para os fins do art. 535 do CPC. 2- Deverão os credores fornecer dados bancários, a fim de viabilizar o pagamento, oportunamente, através de transferência bancária, na forma do artigo 14 da Resolução 314/21 do CSJT, ciente de que os autos não poderão ser encaminhados ao Setor em que será processado o Precatório/ a RPV União sem os dados. 3- Decorrido prazo, sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão homologatória e expeça-se RPV /Precatório. 4- Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás, na forma acima descrita. 5- Tudo feito, proceda a secretaria aos registros do pagamento, e voltem-me conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERILDA GONCALVES FERREIRA -
26/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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26/03/2025 14:40
Homologada a liquidação
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26/03/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/03/2025 12:05
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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18/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/02/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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03/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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19/12/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d840c proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Quanto à Limitação dos cálculos à data base da categoria, sem razão a embargante.
A sentença proferida no processo nº 0117500-78.1991.5.01.0025, mantida nas instâncias superiores, expressamente condenou a Executada ao pagamento dos reajustes "a partir de junho de 1987" e determinou a limitação dos cálculos de liquidação à convolação do regime jurídico, de celetista para estatutário, a teor da Lei nº 8.112/90.
Portanto, em consonância com a coisa julgada, o reajuste salarial deve ser aplicado a partir de junho de 1987 até 11 de dezembro de 1990.
Quanto ao Índice de correção e juros: Em se tratando de condenação direta da Administração Pública, aplicável ao caso o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1).
Declarou, ainda, ser inconstitucional o art.1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). À vista do decidido pelo STF, havendo regra geral para atualização monetária aplicada às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, mostrava-se inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 879, § 7º, da CLT.
Dessa forma, aplicava-se o IPCA-e como índice de correção para a Fazenda Pública, mantendo os juros da OJ nº. 07 do TST.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, alterou a Constituição Federal e o seu ADCT para estabelecer novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e estabeleceu que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sendo assim, haverá a incidência da Selic para fins de correção monetária e de juros de mora.
Nesse diapasão, o artigo 3º, em epígrafe, que entrou em vigor em 09/12/2021, revogou, tacitamente, o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997 e determinou que a correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, passaram a ser aplicados da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E, e 2) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic.
Assim, devem ser considerados os seguintes critérios e lapsos temporais: 1 - Até novembro de 2021, a inteligência da OJ nº 07 do TST para cômputo dos juros de mora; e o índice IPCA-E para a correção; e 2 - A partir de dezembro de 2021, com a promulgação da EC nº113, deverá ser observada a taxa SELIC, para fins de cômputo de juros e correção monetária, nos termos da Resolução nº 448/22 do CNJ. Deverá o Rte observar.
Quanto à ilegitimidade ativa: Sem razão.
O exequente faz o jus às diferenças salariais, ainda que admitidas após julho de 1987, desde que tenha sido admitido dentro do marco temporal ora fixado.
A sentença proferida no processo nº 0117500- 78.1991.5.01.0025 dispõe que a data da vigência da Lei 8112/1990 (12/12/1990) constitui o marco para o deferimento das parcelas decorrentes do período empregatício.
Neste sentido, faz jus ao referido adicional os substituídos que sofreram imediatamente, ou logo após sua admissão aos quadros da UFRJ, já com remuneração defasada, os efeitos da alteração salarial ocorrida em junho/1987 em decorrência do Plano Bresser, uma vez que não caberia aos empregados suportar os efeitos de norma inconstitucional, que é o caso dos autos.
Intime-se a autora à retificação das taxas de correção e juros e voltem conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERILDA GONCALVES FERREIRA -
10/12/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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10/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/12/2024 10:28
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
-
30/10/2024 11:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
24/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
-
23/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/10/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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08/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
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01/10/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação (pet UFRJ juntada fichas financeiras)
-
28/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
26/08/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
-
22/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/07/2024 16:50
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2024 13:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/02/2024 18:53
Juntada a petição de Contraminuta
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08/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
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06/02/2024 21:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/02/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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06/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de GERILDA GONCALVES FERREIRA em 25/01/2024
-
16/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 17:13
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
14/12/2023 20:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
14/12/2023 20:43
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
-
14/12/2023 20:42
Proferida decisão
-
14/12/2023 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
14/12/2023 12:47
Encerrada a conclusão
-
18/11/2023 01:40
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023
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16/11/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/10/2023 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
09/10/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
-
09/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
28/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de GERILDA GONCALVES FERREIRA em 27/09/2023
-
20/09/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 21:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade (Exceção de Pré-executividade)
-
18/09/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
-
18/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:15
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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18/09/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
15/09/2023 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GERILDA GONCALVES FERREIRA
-
13/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/09/2023 11:03
Iniciada a liquidação
-
12/09/2023 12:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
11/09/2023 06:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
04/09/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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