TRT1 - 0100913-76.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980e4c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA -
11/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA
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11/02/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THALLIS SOUZA DAVID sem efeito suspensivo
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA em 06/02/2025
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06/02/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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05/02/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da1b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0100913-76.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: THALLIS SOUZA DAVID Reclamada: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Postulou a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, bem como o pagamento das rubricas apontadas na inicial, alegando que a contratação realizada por meio de Microempreendedor Individual (MEI) teria ocorrido de forma fraudulenta, mascarando verdadeira relação de emprego.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a licitude da contratação e afirmando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma.
Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que a contratação por MEI foi utilizada de forma fraudulenta para dissimular uma relação de emprego, pois o ordinário se presume e a fraude se prova.
Cabe destacar, que o caso dos autos não revela tese de defesa modificativa do direito, hipótese que atrairia a aplicação do art. 818, II, da CLT.
A contratação por meio de MEI, por si só, não configura fraude.
A Lei Complementar nº 128/2008 regulamenta o regime do Microempreendedor Individual e permite a prestação de serviços de forma autônoma.
A mera formalização por MEI não caracteriza, automaticamente, relação de emprego, sendo necessário comprovar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego e a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
Desse modo, resta analisar se a parte autora se desvencilhou do ônus de provar a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
No caso concreto, a parte autora não apresentou provas robustas que demonstrem a subordinação jurídica ou que a prestação de serviços ocorria de forma diversa da prevista no contrato firmado via MEI.
Inexistem nos autos elementos que indiquem controle de jornada, ordens diretas ou integração à estrutura organizacional da empresa.
Também não há comprovação de pessoalidade ou habitualidade que descaracterize a natureza autônoma da relação.
Os seguintes elementos dos autos reforçam a licitude da contratação: Substituibilidade: Restou comprovado que a parte autora poderia se fazer substituir na execução dos serviços, como efetivamente ocorreu, ao delegar a prestação de alguns serviços ao Sr.
Dener.
Tal fato afasta o requisito da pessoalidade, essencial à configuração da relação de emprego.Emissão de notas fiscais e autonomia financeira: O reclamante emitia notas fiscais para o condomínio demandado e as encaminhava para pagamento, indicando sua autonomia na gestão financeira.Custeio de despesas administrativas: O próprio reclamante arcava com as despesas para a emissão de boletos por intermédio de sua contadora, reforçando sua condição de prestador de serviços independente. Assim, não comprovada a fraude, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os demais consectários postulados, inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMANTE Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMADA As pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal 1988 c/c art. 52, do CC.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ e Súmula n. 463, II, do TST.
No caso dos autos, porém, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a insuficiência de recursos.
O fato de a reclamada ser uma entidade filantrópica não implica, por si só, no direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, não se confundindo com a cominação prevista no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT.
Em conclusão, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI no 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4o do art. 790-B e o § 4o do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 382,04, correspondente a 2% do valor da causa, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALLIS SOUZA DAVID -
21/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA
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21/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) THALLIS SOUZA DAVID
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21/01/2025 16:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,04
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21/01/2025 16:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THALLIS SOUZA DAVID
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21/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a THALLIS SOUZA DAVID
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16/12/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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14/12/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 21:58
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA
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18/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) THALLIS SOUZA DAVID
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18/10/2024 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/09/2024 12:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/09/2024 17:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/09/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/09/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) THALLIS SOUZA DAVID
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) THALLIS SOUZA DAVID
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15/08/2024 10:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/09/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/07/2024 01:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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