TRT1 - 0101129-05.2018.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101129-05.2018.5.01.0571 RECLAMANTE: MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 23/06/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1 ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da976e4 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 09 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4a214 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Considerando que a conta apresentada pelo autor está mais adequada à coisa julgada, conforme promoção da contadoria, homologo os cálculos do autor, com os ajustes feitos pela contadoria do Juízo (Id. f2b0acf), fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id. ea81150. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Convolo em penhora os depósitos recursais. 4 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 5 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 6 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos. asbs QUEIMADOS/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA -
03/05/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA em 29/04/2024
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30/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 29/04/2024
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16/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA
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15/04/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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12/04/2024 09:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-17
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01/04/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/03/2024 21:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 18:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA em 15/03/2024
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14/03/2024 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/03/2024 14:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-17
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05/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA
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04/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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16/02/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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11/02/2024 07:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/02/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA
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01/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA
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01/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA em 31/01/2024
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20/01/2024 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA
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18/12/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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15/12/2023 14:09
Conhecido o recurso de MAURICIO ALVES DE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *06.***.*24-07 e provido em parte
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15/12/2023 14:09
Conhecido o recurso de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-17 e não provido
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22/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 08:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Principal 13hs ()
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28/09/2023 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/06/2023 14:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/06/2023 14:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2023 06:30
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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22/05/2023 14:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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