TRT1 - 0100926-16.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BORGES SANTOS em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORGES SANTOS
-
30/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de JULIO CESAR BORGES SANTOS - CPF: *36.***.*87-04 e não provido
-
21/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
-
26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 34 ()
-
09/04/2025 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100926-16.2024.5.01.0027 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48eda7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 05/08/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a pagar ao autor, JÚLIO CÉSAR BORGES SANTOS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação na folha de pagamento, e reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Outrossim, fica a ré também condenada na obrigação de fazer referente ao restabelecimento do pagamento integral da gratificação com os reajustes previstos nas normas coletivas.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, sujeitar-se-á a demandada ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ora fixada a título de astreintes, reversível ao autor.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.483,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 74.171,83 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101211-54.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Fiorett
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 14:21
Processo nº 0100886-84.2017.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerson Luiz Graboski de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2017 14:46
Processo nº 0001810-28.2011.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Ramos Cordeiro Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 0136000-71.2008.5.01.0002
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Francisco Neves Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2022 17:03
Processo nº 0136000-71.2008.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Francisco Neves Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2008 02:00