TRT1 - 0100812-62.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/09/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANE SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANE SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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22/08/2025 19:03
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100812-62.2023.5.01.0205 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUCIANE SILVA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUCIANE SILVA DOS SANTOS, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS O/A MM.
Desembargador (a) ALVARO ANTONIO BORGES FARIA da Gabinete 46, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) #COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Decisão ID c02455b proferida nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES VASCONCELOS REIS MARTINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
12/08/2025 07:30
Expedido(a) edital a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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09/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE SILVA DOS SANTOS
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09/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE SILVA DOS SANTOS
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09/08/2025 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANE SILVA DOS SANTOS
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09/08/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/08/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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09/08/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/08/2025 08:42
Encerrada a conclusão
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09/08/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/08/2025 08:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/08/2025 08:40
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/08/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49d749 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: LUCIANE SILVA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDOS: LUCIANE SILVA DOS SANTOS, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Vistos.
Em decisão proferida nos autos do ARE 1532603 RG/PR, em tramite no STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes registrou as seguintes controvérsias: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Houve determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem destas questões relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Nesse sentido, também decidiu, em sede de Reclamação 75.192, em caso similar ao presente, o Ministro André Mendonça: "RECLAMAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
ADPF Nº 324/DF.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Rede saúde Cooperativa de Trabalho, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193, pelo qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, nas ADCs nº 48/DF e nº 66/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, bem como no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). 2.
A reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Ana Cláudia Correia de Azevedo, ajuizou ação trabalhista pugnando pelo reconhecimento de suposto vínculo empregatício, de modo a ver ignorado o contrato de prestação de serviços existente entre as partes. 3.
Requer a suspensão liminar do processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada. 4.
Requer a assistência judiciária gratuita.
Destaca a situação financeira e a de hipossuficiência. É o relatório.
Decido. 5.
A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc.
I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância ao enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 6.
Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 7.
Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 8.
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 9.
A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 10.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
30/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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30/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE SILVA DOS SANTOS
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30/07/2025 09:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/07/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/07/2025
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100812-62.2023.5.01.0205 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 14:00
Determinada a requisição de informações
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25/06/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/06/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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