TRT1 - 0100720-06.2023.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 18/03/2025
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28/02/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e6223 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte autora, Id 98b4070;data da intimação: 06/02/2025, Id 13e86ba;data da interposição do recurso: 23/02/2025;procuração: Id 6832ac1;custas atribuídas à Reclamada: Id 42387c1. RESENDE/RJ , 27 de fevereiro de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora.
Ao recorrido para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
27/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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27/02/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 26/02/2025
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23/02/2025 22:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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06/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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06/02/2025 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 30/01/2025
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30/01/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/01/2025 08:19
Expedido(a) ofício a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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27/01/2025 23:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42387c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício anterior e anotação da CTPS com a data de admissão informada na inicial 28/02/2019 e ainda condenar a Ré INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME, a pagar a reclamante MARA CRISTINA GOMES DA SILVA, as seguintes verbas: Verbas rescisórias: saldo salarial (fevereiro 2023) aviso prévio indenizado (39 dias), 13º proporcional, férias proporcionais 2023/2024 acrescidas do terço constitucional e multa 40%FGTS, observados os limites do pedido constantes na inaugural bem como a evolução salarial da autora.
Salário referente ao mês de janeiro de 2023, autorizada a dedução da importância paga, conforme fundamentação.
Multa artigo 477 da CLT; Horas extras e reflexos referentes ao ano de 2019; Auxílio Alimentação a partir de maio 2021, nos termos da fundamentação Adicional de insalubridade grau máximo e reflexos; Verbas salariais decorrentes do período de vínculo anterior reconhecido, nos termos da fundamentação; Fica ainda condenada a Ré nas obrigações de fazer abaixo de natureza personalíssima: - Proceder a retificação da data de admissão, anotando-se a data de 28/02/2019 bem como a baixa na CTPS do autor com a data dispensa em 24/03/2023, considerando-se a projeção do aviso prévio.; Em caso de ausência injustificada da ré, fica a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Fica também a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais nos termos da fundamentação.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das Reclamadas, face a gratuidade de justiça deferida, nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.
Destacando-se que quanto a correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial (05/05/2023), sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro caso a recuperação judicial venha a ser revertida.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$1.704,31 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$68.172,52, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o autor notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente. Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o Autor deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA GOMES DA SILVA -
11/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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11/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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11/12/2024 20:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.704,31
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11/12/2024 20:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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11/12/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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04/12/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/12/2024 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/11/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 06/11/2024
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07/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 06/11/2024
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06/11/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 14:51
Audiência de instrução realizada (06/11/2024 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/11/2024 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/11/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:43
Expedido(a) edital a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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30/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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30/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/10/2024 08:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2024 04:57
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 23/10/2024
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24/10/2024 04:57
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 23/10/2024
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22/10/2024 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 08:05
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 16/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 16/10/2024
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11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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10/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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10/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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10/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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10/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:04
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/10/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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10/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 09/10/2024
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08/10/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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16/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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16/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 23/08/2024
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 02/08/2024
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 02/08/2024
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01/08/2024 15:21
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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01/08/2024 04:52
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 31/07/2024
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26/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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25/07/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/07/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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25/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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25/07/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/07/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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25/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/07/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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24/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 23/07/2024
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22/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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21/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 18/06/2024
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16/05/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/05/2024
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30/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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29/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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29/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/04/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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24/04/2024 15:10
Audiência una realizada (24/04/2024 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/04/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:02
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 09:06
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA GOMES DA SILVA em 24/11/2023
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23/11/2023 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 10:37
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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23/11/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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23/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA GOMES DA SILVA
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22/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/11/2023 17:57
Audiência una designada (24/04/2024 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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