TRT1 - 0100290-49.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BRITO DOS SANTOS em 30/05/2025
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19/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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18/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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18/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BRITO DOS SANTOS
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12/05/2025 18:13
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BRITO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*81-29 e não provido
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 16:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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10/04/2025 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa5b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Carlos Eduardo Brito dos Santos em face de Rio Service Instalações e Terceirizações Ltda e Águas do Rio 1 SPE S.A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, decido afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00.
Contudo, e considerando-se que aquele é beneficiário da gratuidade de justiça, bem como os efeitos repristinatórios aplicados ao art.790-B da CLT pela decisão do STF na ADI 5.766, deve o reclamante ser considerado isento de tal pagamento, caso em que competirá à União Federal efetuar o pagamento (Súmula 457 TST).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Considerado o valor da causa de R$ 56.084,32, fixo as custas no importe de R$ 1.121,69 (art.789, II, da CLT), das quais estão dispensados o reclamante. Intimem-se as partes.
Cumpra-se DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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