TRT1 - 0100859-43.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 25/04/2025
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23/04/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd579c1 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA -
09/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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09/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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09/04/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0048b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA em face de SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 53,05, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 2.652,66. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA -
25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 53,05
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25/03/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/03/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 18:39
Audiência una realizada (13/03/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 00:26
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/01/2025
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29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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16/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a36c5c proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos etc.
Considerando-se a readequação das pautas para o ano de 2025, determina-se a redesignação da audiência UNA anteriormente marcada, para o dia 13/03/2025 11:00 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Ficam mantidos os depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do disposto no art. 455, CPC, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA -
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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10/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024
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25/11/2024 15:55
Audiência una designada (13/03/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 15:55
Audiência una cancelada (23/01/2025 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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28/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
-
28/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERBENS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
17/07/2024 12:39
Audiência una designada (23/01/2025 15:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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