TRT1 - 0101228-70.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA
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29/07/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA em 11/07/2025
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10/07/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/07/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA em 04/07/2025
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30/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA
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27/06/2025 12:17
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/06/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/06/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/06/2025 08:45
Iniciada a execução
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09/06/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA
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06/06/2025 15:10
Homologada a liquidação
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06/06/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc2806 proferido nos autos. DECISÃO 1. Não houve apuração de diferenças de FGTS e nem da indenização compensatória na ação de cumprimento de sentença anterior, baseada no título executivo constituído na ACPU 011078-98.2014.5.01.0243 e na ACC 0100668-66.2017.5.01.0241.
Por isso, não há falar-se em litispendência ou excesso de execução; 2. O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual.
Nesse sentido: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, também não há falar-se litispendência com relação à ação 0100110-43.2016.5.01.0244. 3.
O parcelamento de débito, pelo empregador, na Caixa Econômica Federal, não obsta o direito aos depósitos do FGTS, pois gera efeitos, tão-somente, entre as partes acordantes, não sendo extensivo aos empregados, que sequer participaram do ajuste.
Logo, são devidas as diferenças postuladas; 4.
Por ora, à contadoria para verificação dos cálculos. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA -
21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA
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21/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:35
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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03/12/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/11/2024 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/10/2024 09:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/10/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS COSTA BARCELOS CERICOLA
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25/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/10/2024 11:19
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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