TRT1 - 0100388-76.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/02/2025 13:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/02/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee1760 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA -
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025
-
23/01/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bcd68f proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): BANCO BRADESCO S.A.
Embargado(a)(s): MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA 2. FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS (E OUTRO) 3. FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO 4. SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. , em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0a42bf6.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. cc85811; recurso interposto em 23/11/2023 - Id. 75ed6ac) e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Aduz o embargante que a decisão embargada não se manifestou sobre os temas suscitados em seu recurso de revista, quais sejam, "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA; PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS; INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO; AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Requer a manifestação com fundamento no artigo 1024, §2º CPC e IN 40/0216 do TST.
Não há motivos para acolhimento dos embargos.
O recurso ordinário do primeiro réu foi considerado deserto no acórdão de Id. 4ba0a7f.
A decisão do recurso de revista, em Id. 0a42bf6, manteve o acórdão, ao fundamento de que a decisão ad quem estava em consonância com farta jurisprudência sobre o assunto.Portanto, não tendo sido preenchido um dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que ocasionou a sua deserção, não há como adentra-se em questões de mérito, como pretende o primeiro réu.
Registra-se, por oportuno, que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime-se. /glg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 20:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
06/12/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024
-
21/11/2024 12:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e6eed35) para Embargos de Declaração
-
19/11/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 18:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/11/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
11/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/11/2024 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
11/11/2024 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
04/07/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 11:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6712f6e) para Recurso de Revista
-
04/07/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024
-
03/07/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
20/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
-
20/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
20/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
20/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/06/2024 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS - CNPJ: 33.***.***/0001-12
-
12/06/2024 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
12/06/2024 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA - CPF: *25.***.*28-02
-
03/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
28/05/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/05/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024
-
20/05/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 13:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/05/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
10/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
-
10/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
10/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
10/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA - CPF: *25.***.*28-02 e provido
-
12/04/2024 14:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 / null
-
14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
29/12/2023 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/12/2023 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
28/11/2023 11:10
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
27/11/2023 13:45
Proferida decisão
-
27/11/2023 12:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
24/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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