TRT1 - 0101375-96.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 15/07/2025
-
23/06/2025 08:22
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA GONCALVES VAZ em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:43
Juntada a petição de Impugnação
-
18/06/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GONCALVES VAZ
-
04/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM GONCALVES VAZ
-
23/05/2025 15:31
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
16/05/2025 10:05
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
07/05/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
07/05/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/05/2025
-
08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GONCALVES VAZ
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM GONCALVES VAZ
-
03/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
31/03/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GONCALVES VAZ
-
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM GONCALVES VAZ
-
26/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
25/03/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2025 08:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9b491 proferido nos autos. DESPACHO Venha a executada, em 15 dias, com as fichas financeiras apontadas pelo autor como indispensáveis à liquidação. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/02/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PRISCILA GONCALVES VAZ em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de WILLIAM GONCALVES VAZ em 17/02/2025
-
24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0fa1a proferido nos autos.
DESPACHO Aguarde-se pelo prazo estabelecido no despacho anterior.
NITEROI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GONCALVES VAZ - WILLIAM GONCALVES VAZ -
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GONCALVES VAZ
-
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM GONCALVES VAZ
-
23/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/01/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e79a8 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Defiro a habilitação dos autores como sucessores processuais de Sandra Lilian Gonçalves Vaz que, por sua vez, era sucessora do trabalhador Jorge de Souza Vaz.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente ou vir com o pagamento, podendo optar pelo parcelamento do art. 916 do CPC; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. iii. planilha desmembrada mês a mês, atualizada de acordo com o índice fixado na sentença ou, não tendo havido fixação, com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando-se a súmula 381 do Colendo TST; iv. em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; v. o valor total a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao trabalhador e ao empregador), apresentado em valores históricos; vi. informar, se for o caso, o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência sobre os valores mensais e não o global.
Apenas em se tratando de Complementação de Aposentadoria a base de cálculo será o montante global corrigido monetariamente (IRPF apurado conforme IN 1500/2014 da RFB); vii. demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GONCALVES VAZ - WILLIAM GONCALVES VAZ -
21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GONCALVES VAZ
-
21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM GONCALVES VAZ
-
21/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/11/2024 07:02
Iniciada a execução
-
21/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101374-14.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2024 19:17
Processo nº 0100557-87.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erico Pereira Coutinho Guedes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2023 23:53
Processo nº 0100557-87.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Caroline Rodrigues Fonseca
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 13:52
Processo nº 0100557-87.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erico Pereira Coutinho Guedes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2024 16:13
Processo nº 0101345-61.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:36