TRT1 - 0101395-87.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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14/07/2025 17:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/07/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE SOUZA
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01/07/2025 15:42
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/07/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/06/2025 12:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/06/2025 08:45
Iniciada a execução
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09/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE SOUZA
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06/06/2025 15:10
Homologada a liquidação
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06/06/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94fdfd proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes controvertem sobre os valores devidos.
Determino, de modo antecipado, a fim de evitar discussões estéreis, que a liquidação observe os parâmetros abaixo. - da coisa julgada / litispendência com a ação coletiva: O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
TST: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo em razão de litispendência ou coisa julgada. - da coisa julgada / litispendência com a ação individual: Não houve apuração de diferenças de FGTS na ação de cumprimento de sentença anterior, baseada no título executivo constituído na ACPU 011078-98.2014.5.01.0243 e na ACC 0100668-66.2017.5.01.0241.
Por isso, não há falar-se em litispendência ou excesso de execução; - da prescrição intercorrente: Para os fins do art. 202 do Código Civil, o último ato processual praticado no processo coletivo que originou este cumprimento individual de sentença ocorreu em 10.08.2023.
Logo, somente a partir dessa data é que reiniciou a contagem do prazo prescricional bienal.
Esta ação respeitou o prazo bienal, motivo por que não há falar-se em prescrição intercorrente. -do FGTS: Fica deferida a dedução dos valores atualizados constantes de extrato analítico que tenha sido juntado até a homologação dos cálculos. - dos honorários advocatícios: Os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação foram deferidos pelo E.
TRT na ação principal, em sede de recurso ordinário.
Por isso, devem ser incidir sobre o valor bruto da condenação. 2.
As partes comparecerem espontaneamente aos autos, oferecendo impugnações, que ficam rejeitadas com base no acima decidido; 3. Por ora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE SOUZA
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21/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:04
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 12:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/12/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/11/2024 17:07
Iniciada a liquidação
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25/11/2024 17:07
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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25/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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