TRT1 - 0101440-91.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:00
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA em 09/04/2025
-
27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532681b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT 1.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC; 2.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive da expedição do alvará; 3. Note-se que os pagamentos efetuados já foram lançados no Sistema PJe; 4.
Por fim, em não havendo saldo nas contas judiciais, dê-se baixa e arquive-se. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA
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26/03/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/03/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/03/2025 09:29
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
25/03/2025 16:01
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA
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21/03/2025 17:45
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 915,37)
-
21/03/2025 17:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.102,47)
-
14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee14449 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o depósito integral do valor da execução, intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, pelo prazo de 5 dias, dentro do qual deverá informar seus dados bancários (exequente ou advogado com poderes para receber e dar quitação), a fim de que a instituição financeira resgate o alvará mediante transferência bancária; 2.
Decorrido in albis o prazo acima, expeça-se o alvará cabível, conforme decisão homologatória; 3.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA -
26/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA
-
25/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
25/02/2025 12:06
Iniciada a execução
-
25/02/2025 12:05
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/02/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/01/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA
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31/01/2025 18:04
Homologada a liquidação
-
31/01/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3ade4 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes controvertem sobre os valores devidos.
Determino, de modo antecipado, a fim de evitar discussões estéreis, que a liquidação observe os parâmetros abaixo. - da coisa julgada / litispendência com a ação coletiva: O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
TST: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo em razão de litispendência ou coisa julgada. - da prescrição intercorrente: Para os fins do art. 202 do Código Civil, o último ato processual praticado no processo coletivo que originou este cumprimento individual de sentença ocorreu em 10.08.2023.
Logo, somente a partir dessa data é que reiniciou a contagem do prazo prescricional bienal.
Esta ação respeitou o prazo bienal, motivo por que não há falar-se em prescrição intercorrente. -do FGTS: Fica deferida a dedução dos valores atualizados constantes de extrato analítico que tenha sido juntado até a homologação dos cálculos. - dos honorários advocatícios: Os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação foram deferidos pelo E.
TRT na ação principal, em sede de recurso ordinário.
Por isso, devem ser incidir sobre o valor bruto da condenação. 2.
As partes compareceram espontaneamente aos autos, oferecendo impugnações, que ficam rejeitadas com base no acima decidido; 3. Por ora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EDUARDO SANTOS DA SILVA
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21/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:02
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 10:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/12/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/12/2024 15:51
Iniciada a liquidação
-
05/12/2024 15:51
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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04/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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