TRT1 - 0100803-51.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025
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07/05/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e765fd1 proferido nos autos.
Vistos.
Ao agravado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/04/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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08/04/2025 13:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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07/04/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025
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02/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e311c11 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a executada não interpôs embargos à execução, por incontroverso, expeçam-se alvarás conforme determinado no #id:9f47aa5.
Ato contínuo, intime-se a executada para contestar a Impugnação à Sentença de Liquidação, em 05 dias.
Após, à Contadoria para manifestação. Feito, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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21/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025
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19/03/2025 18:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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14/03/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f47aa5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito de Id a408641, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, e também informar conta para transferência.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás à parte autora (R$ 6.440,42;), ao INSS (R$ 275,67;), referente à contribuição previdenciária, e à Fazenda Pública (R$ 33,58;), referente às custas, do referido depósito.
Após, conclusos apenas para o lançamento da extinção da execução, eis que já registrados os pagamentos no sistema. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO -
11/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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11/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:43
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 33,58)
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10/03/2025 12:43
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 275,67)
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10/03/2025 12:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.440,42)
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10/03/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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10/03/2025 12:38
Iniciada a execução
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25/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 22:07
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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12/02/2025 12:34
Homologada a liquidação
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12/02/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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29/01/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a414aa5 proferida nos autos.
Vistos.
A respeito da matéria, deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, já em conformidade com a decisão de embargos de declaração publicada na data de 25/10/2021.
Cite-se a ementa do acórdão na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." A Ata de Julgamento nº 40, de 18/12/2020, foi publicada no DJE em 12/02/2021, tendo sido interpostos embargos de declaração em 14/04/2021 e 15/04/2021, julgados nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Feitas estas considerações, verifico que a sentença de mérito proferida na ação coletiva 0061800-76.1994.5.01.0037 ( ID 3efd7f3) não fixou critérios específicos para fins de atualização. Considerando que o disposto na sentença de mérito em comento teve seu trânsito em julgado, nada havendo determinado quanto à questão atinente aos critérios de atualização, devem ser observados os parâmetros do pronunciamento judicial emitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão da ADC 58/DF, merecem reparos os cálculos apresentados pelo autor nas planilhas de ID afa990c, para que seja aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros TRD ( caput do art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação principal.
Após a data do ajuizamento da ação principal deve ser aplicada somente a Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), como fator conglobante de correção monetária e juros, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, conforme decidido pela SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da Selic, tudo nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil (já com a alteração).
Intime-se o autor para que retifique seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando os parâmetros ora fixados para fins de atualização.
Vindo os cálculos retificados, à Contadoria para verificação.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO -
20/01/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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20/01/2025 21:29
Proferida decisão
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17/01/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024
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02/12/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
-
26/11/2024 08:32
Proferida decisão
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22/11/2024 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024
-
28/10/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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21/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2024
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01/10/2024 15:40
Juntada a petição de Impugnação
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26/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO em 25/09/2024
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17/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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16/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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09/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:24
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024
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15/07/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:30
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA LORETO DO NASCIMENTO
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12/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/07/2024 01:10
Iniciada a liquidação
-
03/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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