TRT1 - 0100713-20.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 16/06/2025
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03/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 13/05/2025
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13/05/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c596748 proferida nos autos. 0100713-20.2022.5.01.0014 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO 2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
VIVA RIO 4.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 861d942; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id cc0760d).
Representação processual regular (Id 39d45df ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 17 da Lei nº 7347/1985; artigo 18 da Lei nº 7347/1985; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0974aa7; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id 936e0de).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 486 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (fl. 26), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso, apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA." Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões.
Após, subam ao TST. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
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12/12/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 08:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f873c proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVA RIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Considerando que o presente processo não se ajusta aos critérios fixados na Resolução PGE/RJ nº 5.094/2024, de 17/06/2024, para inclusão em pauta de conciliação decorrente do Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2023 celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que além da responsabilidade subsidiária há impugnação pelo Estado em seu recurso, ainda, dentre outras, ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados da 1ª ré, integrantes da categoria do Sindicato-autor, devolvam-se os autos à Origem, para regular prosseguimento do feito. ftf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
11/12/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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11/12/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:15
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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05/11/2024 10:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/10/2024 16:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 16/10/2024
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16/10/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
02/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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30/09/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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17/09/2024 21:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Estado)
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28/08/2024 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
20/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e provido em parte
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19/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
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15/07/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 17:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/07/2024 15:24
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
26/05/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/03/2024 12:24
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/03/2024 12:20
Determinada a requisição de informações
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08/03/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/03/2024 11:58
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 11:58
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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08/03/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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05/02/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 01/02/2024
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17/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
05/12/2023 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28
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27/11/2023 16:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
27/11/2023 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2023 17:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023
-
26/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023
-
20/10/2023 20:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/10/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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10/10/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2023 13:42
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
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11/09/2023 16:06
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
11/09/2023 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
10/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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