TRT1 - 0100759-47.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:24
Arquivados os autos definitivamente
-
29/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
26/06/2025 14:57
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 45,63)
-
26/06/2025 14:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.209,65)
-
26/06/2025 14:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 650,85)
-
26/06/2025 14:54
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 280,55)
-
26/06/2025 14:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 472,90)
-
26/06/2025 14:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.903,83)
-
26/06/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
25/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em 24/06/2025
-
13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100759-47.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA RECLAMADO: CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar pendências. Prazo: 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
LUIZ AUGUSTO DINIZ ALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA -
11/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
10/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
30/05/2025 13:25
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
22/05/2025 08:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/05/2025 08:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 20:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/02/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 12/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
09/12/2024 09:28
Expedido(a) alvará a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
03/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/11/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
23/11/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
23/11/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
22/11/2024 08:07
Iniciada a execução
-
22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
13/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
04/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
04/11/2024 10:06
Transitado em julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em 25/10/2024
-
14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4410fb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em face de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a preliminar de adoção do juízo 100% digital; - Rejeitar a preliminar de não aplicação da lei 13.467/2017; -Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego entre as partes, tendo como último dia trabalhado o dia 08/07/2024, sendo o aviso prévio indenizado projetado para o dia 10/08/2024 (OJ 82 a SDI-I do TST); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de oito dias (art. 832, § 1º da CLT): - depósito de FGTS dos meses de janeiro, setembro, dezembro de 2023 e dos meses de fevereiro, abril e maio de 2024; - saldo de salário de 8 dias (julho 2024); - aviso prévio indenizado (33 dias – projeção até 10/08/2024); - férias vencidas simples (2023/2024) com 1/3 constitucional; - férias proporcionais 2024/2025 de 7/12 (limitado ao pedido) com 1/3 constitucional; - 13º salário proporcional de 2024 – 7/12; - Depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, exceto o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a serem realizados na conta vinculada da autora (arts. 15 e 26-A da Lei 8036/90); - Indenização de 40% do FGTS; - Multa do art. 477, § 8º da CLT e - indenização de R$ 1.500,00 pelos danos morais. - Determinar, ainda, as seguintes obrigações de fazer à reclamada: - Proceder à baixa na CTPS do autor com data de 10/08/2024, ante a projeção do aviso indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST) e - Entregar a guia para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia das parcelas devidas em favor do reclamante; Os valores encontram-se liquidados conforme os parâmetros da fundamentação no tópico infra "LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EM VALORES HISTÓRICOS".
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3o, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
No que refere à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (súmulas 439 do TST e 362 do STJ).
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 266,38, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 13.319,06.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EM VALORES HISTÓRICOS (atualização conforme parâmetros da sentença) Maior remuneração: R$1.775 Admissão 24/12/2022 Demissão 08/07/2024 (último dia trabalhado) Verbas devidas a(o) autor(a): Saldo salário 8 dias: $473,33 – cota previdenciária $37,87 = R$ 435,46Aviso prévio indenizado 33 dias: R$ 1.952,50Férias vencidas simples 2023/2024 + 1/3: R$ 2.366,08Férias proporcionais 2024/2025 7/12 (limite postulado)+1/3: R$ 1.380,5613º salário proporcional 2024 7/12: R$ $1.035,42 – cota previdenciária $82,83 = R$ 952,59Multa do art.477 CLT = R$ 1.775,00Danos morais: R$ 1.500,00Depositar FGTS conta vinculada (apurados conforme evolução salarial da CTPS de fls.74 – id. b239887): $96,49 (jan23) + $136 (set23) + $136 (dez23) + $136 (fev24) + $142 (abr24) + $142 (mai24) + $420,43 (8% sobre rescisórias acima exceto aviso prévio, multa 477 e danos morais) + $483,57 (40% sobre valores apurados de FGTS a depositar): TOTALIZANDO R$ 1.692,49Depositar 40% de FGTS sobre saldo extrato conta vinculada fls.67 (id. 7226a73) em 21/05/2024 no valor de R$ 630,14Total devido a(o) autor(a) em valores líquidos históricos R$ 12.684,82Honorários sucumbenciais devidos Advogado(a) do(a) autor(a) 5%: R$ 634,24 Honorários devidos a(o) Advogado(a) da ré (com exigibilidade suspensa conforme sentença): 5% sobre R$17.187,46 (acúmulo e desvio de função) e sobre R$ 8.500,00 (parcela de dano moral indeferida), totalizando o valor de honorários sucumbenciais de R$ 1.284,32 ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA -
13/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
13/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
13/10/2024 11:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 266,38
-
13/10/2024 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
13/10/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
11/10/2024 21:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/10/2024 13:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/10/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
11/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em 10/10/2024
-
10/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
09/10/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 11:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
25/09/2024 16:56
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
12/09/2024 12:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 11:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/09/2024 12:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 11:05 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/09/2024 11:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/10/2024 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA em 02/09/2024
-
23/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
22/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
22/08/2024 09:04
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 11:05 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/08/2024 11:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/08/2024 15:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/08/2024 11:00 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
16/08/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS FABIAO TEIXEIRA
-
19/07/2024 20:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/08/2024 11:00 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
11/07/2024 16:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
08/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100352-09.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Cassia do Carmo Filgueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2024 10:04
Processo nº 0100352-09.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria das Neves Santos da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 12:00
Processo nº 0100676-76.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2023 10:22
Processo nº 0100260-39.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Barboza Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 12:13
Processo nº 0100676-76.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Costa Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 07:51