TRT1 - 0100023-91.2022.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 01:00
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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16/08/2025 01:00
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 15/08/2025
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06/08/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
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05/08/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/08/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/07/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/07/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 14/07/2025
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14/07/2025 14:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39fb413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar a sentença de Id 58023a6, tornando-a sem efeito quanto à extinção da execução para determinar a transferência do valor referente ao FGTS para à conta vinculada do trabalhador, conforme planilha e determinação de ID 919f95d. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de Id bf1560c.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
30/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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30/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
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30/06/2025 13:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO CELESTINO DO CARMO
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26/06/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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20/06/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95153ea proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
11/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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11/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58023a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o adimplemento das prestações devidas nos autos, julgo extinta a execução com base no art. 924 do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CELESTINO DO CARMO -
27/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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27/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
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27/04/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/04/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/04/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 12:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.581,20)
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10/04/2025 12:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 26.353,05)
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27/03/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 13/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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05/03/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100023-91.2022.5.01.0401 : JOAO CELESTINO DO CARMO : ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ter ciência dos valores atualizados.
ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DENI ALEXANDER DA ROSA MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CELESTINO DO CARMO -
25/02/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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25/02/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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21/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 20/02/2025
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12/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600029d proferido nos autos.
DESPACHO PJe O fato de 1ª reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial/FALÊNCIA faz com que se vislumbre a inadimplência do crédito autoral, permitindo que a execução tramite em face da responsável subsidiária, configurando-se numa exceção à regra preceituada no artigo 6º, §2º Lei 11.101/05.
Vejamos a súmula 12 deste E.
TRT: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
Sob este prisma, por haver imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução no valor de R$ R$28.087,09 (id. 1c556c7) contra o responsável supletivo ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional.
Notifique-o para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, nos termos desta decisão homologatória.
Defiro a prioridade requerida pela exequente.
Anote-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
11/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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11/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/02/2025 10:08
Iniciada a execução
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11/02/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 07/02/2025
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08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025
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22/01/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c556c7 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id a8dd54d.
Líquido devido ao autorR$16.315,04Depósitos FGTSR$ 9.662,66Honorários adv. autorR$ 1.558,66CustasR$ 550,73Valor devidoR$28.087,09 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a 1ª Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
10/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
10/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
10/12/2024 19:45
Homologada a liquidação
-
10/12/2024 17:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
09/12/2024 17:38
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:33
Encerrada a conclusão
-
30/11/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
14/11/2024 14:33
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/09/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 12/09/2024
-
04/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
03/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/09/2024 10:59
Iniciada a liquidação
-
03/09/2024 10:59
Transitado em julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 04:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/07/2023 18:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2023 18:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 440,00)
-
12/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 11/07/2023
-
29/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
28/06/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
28/06/2023 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 27/06/2023
-
14/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
12/06/2023 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2023 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2023 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
07/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/05/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
23/05/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
23/05/2023 21:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/05/2023 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 05/05/2023
-
27/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 20:51
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
25/04/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
25/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
23/04/2023 09:54
Convertido o julgamento em diligência
-
23/04/2023 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/04/2023 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
23/03/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
23/03/2023 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
23/03/2023 16:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOAO CELESTINO DO CARMO
-
23/03/2023 16:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO CELESTINO DO CARMO
-
23/03/2023 16:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2023 17:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/02/2023 00:30
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:30
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:30
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/02/2023 14:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/02/2023 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
18/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
18/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
18/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
28/12/2022 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2022 19:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2023 14:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 17/10/2022
-
07/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
06/10/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/10/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
06/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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03/10/2022 12:08
Juntada a petição de Manifestação (RTE: Provas e defesa e documentos)
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24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 23/09/2022
-
23/09/2022 18:59
Juntada a petição de Manifestação (Provas Eletronuclear)
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22/09/2022 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas Angel's)
-
09/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
08/09/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
08/09/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 05/09/2022
-
25/08/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
25/08/2022 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
16/08/2022 09:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/08/2022 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
03/08/2022 00:41
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:41
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 02/08/2022
-
16/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
15/07/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
15/07/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
13/07/2022 17:05
Convertido o julgamento em diligência
-
13/05/2022 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANGEL?S SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 26/04/2022
-
09/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL?S SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 07/04/2022
-
07/04/2022 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/04/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL?S SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
-
07/04/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
07/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/04/2022 21:26
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de provas)
-
25/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL?S SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:03
Juntada a petição de Manifestação (RTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE DEF E DOCUMENTOS)
-
22/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL?S SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
-
21/03/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
-
21/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/03/2022 17:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/03/2022 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOAO CELESTINO DO CARMO em 11/03/2022
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15/02/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL?S SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
-
11/02/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CELESTINO DO CARMO
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11/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/01/2022 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação advogada do reclamante)
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18/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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