TRT1 - 0100572-15.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dbe5d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tenho por corretos os ajustes e homologo os cálculos de ID 0b839ae para que produzam seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que a apólice de seguro garantia cobre integralmente o valor em execução, decorrido o prazo in albis, execute-se o seguro de ID 4e13e81. Atentem as partes para o fato de que, exceto pelos ajustes determinados pelas decisões em grau recursal, os demais aspectos do cálculo estão cobertos pela coisa julgada.
Quaisquer impugnações que visem a rediscussão por via imprópria da coisa julgada poderão ser considerados atos protelatórios e punidos com multa. Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de OZIEL JOAQUIM DA PAZ em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 17/06/2025
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04/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) OZIEL JOAQUIM DA PAZ
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03/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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02/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82 e provido em parte
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02/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de OZIEL JOAQUIM DA PAZ - CPF: *69.***.*10-06 e provido em parte
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/04/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5b6af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto e etc.
Conheço dos embargos declaratórios opostos por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissões na sentença proferida.
Manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido.
Com razão a parte embargante.
Este juízo vislumbra a alegada omissão cometida, que sano nos seguintes termos: De fato, os cálculos anexos à sentença não observaram o julgado, razão pela qual foi acostada a planilha do id bc6a90a, mais adequada, onde se observou a proporcionalidade dos dias trabalhados na apuração do saldo de salário e a exclusão do reflexo do saldo de salário em FGTS.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e, no mérito, julgo-os procedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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