TRT1 - 0100106-02.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8e1921f) para Contrarrazões
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05/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação (CRAIRR ERJ)
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO BATISTA GOMES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO BATISTA GOMES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/06/2025
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26/05/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BATISTA GOMES
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BATISTA GOMES
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 15:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd90509 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. REGINALDO BATISTA GOMES 2. SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. REGINALDO BATISTA GOMES Recurso de: REGINALDO BATISTA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 6019/1974, artigo 5º-A, §5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; Código Civil, artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 932; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/55217/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BATISTA GOMES - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BATISTA GOMES
-
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de REGINALDO BATISTA GOMES
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
17/02/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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05/02/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/01/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BATISTA GOMES
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17/12/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/12/2024 08:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINALDO BATISTA GOMES - CPF: *91.***.*42-91
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04/12/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/11/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024
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16/10/2024 23:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BATISTA GOMES
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07/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/10/2024 13:35
Conhecido o recurso de REGINALDO BATISTA GOMES - CPF: *91.***.*42-91 e provido em parte
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04/10/2024 13:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
-
16/08/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/08/2024 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/08/2024 04:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/07/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb2e2a proferido nos autos. 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: REGINALDO BATISTA GOMES, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDARECORRIDO: REGINALDO BATISTA GOMES, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.Tempestivo os recursos ordinários interpostos em 06/05/2024 (Id 557b767 e Id 7b798c6), tendo em vista a ciência do(a) sentença de Id 4c61c73, em 26/04/2024(ícone “expediente do 1º grau”).Suprida a capacidade postulatória por profissionais devidamente habilitados (Dr(a) ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES - OAB/RJ 100.0008 e Dr.
LAILSON HENRIQUE FERREIRA JUNIOR - OAB/RJ 172.209), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id a468c97 e Id 8589fe2).A 1ª ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que a reclamada, comprova sua situação financeira ruinosa, o que, nitidamente não permite exercer amplamente o direito de defesa desta empresa, sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais.Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis:Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.[...]Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/07/2024 14:03
Determinada a requisição de informações
-
23/07/2024 14:03
Convertido o julgamento em diligência
-
23/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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