TRT1 - 0100014-72.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/12/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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05/12/2024 10:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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05/12/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA DE MORAES em 04/12/2024
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04/12/2024 09:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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14/11/2024 11:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA DE MORAES em 04/11/2024
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04/11/2024 07:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/10/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA DE MORAES em 23/10/2024
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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22/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/10/2024 14:52
Iniciada a execução
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22/10/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703111c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. f1c3b36, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. b1e650f, nos termos do título executivo emanado da ação coletiva nº 0001426-74.2012.5.01.0066, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO Impugna a parte ré a base de cálculo utilizada pela parte autora na apuração das horas extras quanto às diferenças salariais apuradas.
Sem razão.
Diversamente do alegado, as diferenças salariais foram consideradas na proporção das horas extras pela remuneração.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. CÁLCULO DO RSR (1/6) Aponta a impugnante excesso nos cálculos, sob o argumento que a metodologia de cálculo do RSR deveria ter observado o método de 1/6.
Sem razão.
O repouso semanal remunerado deve ser apurado pela divisão do valor apurado a título de horas extras pelo número de dias úteis e sua posterior multiplicação pelos dias de repouso e feriados, posto que é o método mais exato. É cabível a adoção do cálculo pela média de 1/6 apenas quando não for possível elaborar os cálculos pelo método mais preciso.
Ademais, deve-se observar que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. JUROS E MULTA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega a impugnante que os cálculos não poderiam apurar juros de mora e multa sobre as cotas previdenciárias, em razão de os encargos serem apurados pelo e-social quando da emissão das guias. Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO. Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Deve-se registrar ainda que os valores a serem recolhidos ao INSS devem observar os valores homologados pelo juízo, podendo a parte, quando do cumprimento da sentença, recolhê-los por meio de guia própria, senão, a partir dos depósitos judiciais, o referido valor será oportunamente recolhido por meio de expedição de alvará.
Portanto, corretos os cálculos e de acordo com as normas e a jurisprudência vigentes.
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a ré que o autor apurou indevidamente honorários advocatícios sucumbenciais.
Com razão.
Inicialmente, deve-se observar que a presente ação visa dar cumprimento à sentença prolatada na ação coletiva n.º 0001426-74.2012.5.01.0066, sendo apenas uma execução daquele título executivo.
Ressalte-se que eventuais honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; porém, em razão da sucumbência em relação a cada pedido.
No caso em comento, embora a presente ação de cumprimento tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ela visa tão somente executar o título executivo formado na ação coletiva n.º 0001426-74.2012.5.01.0066, que foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que sequer condenou a ré em honorários advocatícios em favor do sindicato autor daquela ação.
Assim, indevida a condenação da ré em honorários sucumbenciais em execução.
Nesse sentido, temos os seguintes arestos deste Regional: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado,exige-se a comicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, os cálculos deverão ser refeitos, ressaltando-se que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 96ad3be. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 14.173,28.
A ré deverá depositar o valor de R$ 783,51 na conta vinculada ao FGTS do autor.
O INSS do autor é devido no valor de R$ 1.513,10.
O INSS da empresa e os encargos são devidos no valor de R$ 3.710,13.
São devidas Custas no valor de R$ 403,60.
TOTAL: R$ 20.583,62. 2 - Intimem-se as partes.
Prazo de 05 dias. 3- Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA DE MORAES -
13/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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13/10/2024 12:39
Homologada a liquidação
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07/10/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/09/2024 14:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/09/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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27/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/08/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/08/2024 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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23/10/2023 12:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/10/2023
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19/10/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/10/2023 10:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEONARDO DA SILVA DE MORAES sem efeito suspensivo
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09/10/2023 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/10/2023 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/10/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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04/10/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
28/09/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
21/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA DE MORAES em 20/09/2023
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14/09/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/09/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
-
11/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
08/09/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2023 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
-
04/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/08/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:32
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
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29/08/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE MORAES
-
29/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/08/2023 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2023 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/03/2023 13:53
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2023 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2023 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/03/2023
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20/03/2023 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/03/2023 13:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO sem efeito suspensivo
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13/03/2023 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/03/2023 17:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/03/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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03/03/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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02/03/2023 12:57
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 28/02/2023
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19/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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17/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/01/2023 17:13
Iniciada a liquidação
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12/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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