TRT1 - 0100096-69.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b1ee7 proferido nos autos. 1- Convolo em penhora o depósito id: 0c78b42 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância para liberação dos valores. 2- Concomitantemente, intime-se a parte autora para que forneça seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará de transferência.
Prazo de 05 dias. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvará ao autor e ao seu patrono, ao INSS e Fazenda Nacional (custas), assim como ofício de transferência à CEF referente ao FGTS a depositar na conta vinculada do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDENIR DAMACENO DA SILVA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7062c proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade de Id. faa4669, em que a executada argui a nulidade de sua citação da execução, além de pretender a sua equiparação à Fazenda Pública, para fins de aplicação dos artigos 535 do CPC e 100 da CRFB/1988.
O excepto contestou no Id. 6e029b2. CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUÇÃO Alega a embargante que o Juízo não observou o disposto no artigo 880 da CLT, deixando de citar pessoalmente a ré antes de proceder ao bloqueio on line.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que, após a homologação dos cálculos de liquidação de Id. f02e143, a ré foi citada em execução pela intimação de Id. 671313f para pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, por meio de seu patrono habilitado nos autos, conforme decisão de Id. 9a1fc53.
Além de ter atingido a sua finalidade, a citação da ré na pessoa de seu patrono não gerou qualquer prejuízo à parte ré, que, apesar de não ter sido citada pessoalmente para pagar em 48 horas, teve 15 dias para pagar o valor exequendo, garantir a execução, pleitear eventual parcelamento ou apresentar quaisquer incidentes que entendesse cabíveis; tendo, contudo, a ré optado por apenas apresentar a presente exceção de pré-executividade, para discutir questões de ordem pública; sendo certo ainda que, quando da garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, a ré ainda terá garantida a ampla defesa e o contraditório com eventual apresentação de embargos à execução.
Nesse sentido temos os seguintes arestos deste Regional: AGRAVO DA EXECUTADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que, apesar da executada não ter sido citada pessoalmente nos moldes do artigo 880 da CLT, a ciência foi levada a efeito na pessoa do patrono regularmente constituído, por meio de publicação no DEJT, tendo atendido à finalidade pretendida, pois não demonstrou a agravante prejuízo algum advindo da presente execução, uma vez que lhe foi assegurado o direito de defesa, tendo a mesma se utilizado dos competentes embargos à execução e do presente agravo de petição.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01016235120175010037 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 20/04/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 880 DA CLT.
I - Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador.
II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação do devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema BacenJud (inteligência do Enunciado 12 da Primeira Jornada de Execução Trabalhista). (TRT-1 - AP: 00108963720145010074 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 04/05/2019) No mesmo sentido, o C.
TST tem considerado regular a citação por advogado quando não há prejuízo à parte: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT.
REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade no processo do trabalho somente será pronunciada se dela resultar manifesto prejuízo às partes.
Por outro lado, dispõe o artigo 880 da CLT que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
No caso, consta do acórdão do Regional que a executada, apesar de não ter sido citada pessoalmente nos moldes do artigo 880 da CLT, "a citação na pessoa do procurador, via publicação no DEJT atendeu aos fins pretendidos, sem causar qualquer prejuízo à executada, que garantiu a execução e opôs embargos, em pleno exercício do direito ao contraditório".
Dessa forma, não ficou comprovado nenhum prejuízo capaz de ensejar a pretendida nulidade processual, pois a recorrente teve plena ciência dos atos da execução, na medida em que foi citada na pessoa do seu procurador.
Assim, foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a executada interpôs agravo de petição, por meio do qual se insurgiu contra a decisão de origem.
Agravo de instrumento desprovido". (Processo: AIRR - 52900-87.2008.5.03.0060, 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO.
Apesar de não ter sido citado pessoalmente nos moldes do art. 880 da CLT, o executado teve plena ciência do início da execução com a intimação de seu advogado, via DOE, manifestando-se sobre todos os atos executórios e recorrendo das decisões proferidas nesta fase, o que denota a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse passo, considerando que o executado efetivamente tomou ciência do início da execução por meio de intimação na pessoa de seu patrono, e não restando comprovada a ocorrência de prejuízo em razão da ausência de citação pessoal, não há como declarar a nulidade arguida, em face do que determinam os arts. 794 da CLT, 244 e 249, § 1º, do CPC/73.
Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR -105300-65.2008.5.04.0023, 7ª Turma, Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, Publicação: 22/06/2018).
Assim, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à parte, considero válida a citação de Id. 671313f da ré em execução, por meio de seu patrono, conforme decisão de Id. 9a1fc53.
Desta forma, não há qualquer nulidade a ser declarada nos autos, tendo inclusive a ré se valido da presente exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem públicas, sendo-lhe ainda garantida a oposição de eventuais embargos à execução, quando da garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Rejeito, portanto. MULTA Quanto à impugnação em relação ao cabimento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e seu valor; tal impugnação deve ser deduzida, oportunamente, quando da garantia do juízo, na forma do artigo 884 da CLT; não se tratando de matéria de ordem pública para ser veiculada por meio da presente exceção de pré-executividade.
Deixo, portanto, de conhecer a exceção neste ponto. BENEFÍCIOS FAZENDA PÚBLICA - COMLURB Alega a excipiente estar sujeita ao regime de precatório, por se equiparar à fazenda pública, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se registrar que a coisa julgada não equiparou a embargante à Fazenda Pública.
Ademais, quando da sua intimação dos cálculos apresentados pelo autor, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, a ré se limitou a concordar com os cálculos, não requerendo a equiparação à Fazenda Pública, tampouco impugnando os índices de correção monetária e juros aplicados, que eram próprios de créditos trabalhistas devidos por empresas, e não os devidos pela Fazenda Pública.
Pela regra insculpida no art. 173, § 1º, II, da Constituição, prevalece a regra de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entende que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Nesse sentido, o E.
STF decidiu em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000),à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e em relação a companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). Assim, a orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista e empresas públicas: 1) a prestação de um serviço público, 2) ausência de intuito lucrativo - sem distribuição de lucros a acionistas privados 3) em regime de exclusividade – não concorrencial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.’ (ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2023 - grifos no original) Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Governador do Estado de Minas Gerais.
Legitimidade ativa.
Pertinência temática.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Subsidiariedade.
Conhecimento.
Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais.
Ausência.
Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito.
Regime concorrencial.
Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios.
Improcedência do pedido. 1.
Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
Precedentes. 3.
As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4.
As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5.
As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, Ve VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais – conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos – são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.
Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida.
Pedido julgado improcedente.’ (ADPF 896 MC/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2023 - grifos no original) Recentemente, o STF confirmou seu já sedimentado entendimento no julgamento da ADPF 1.090 em que reconheceu o benefício à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, vejamos.
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal).
II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada”. (ADPF 1.090/RJ Relator Cristiano Zanin.
Tribunal Pleno.
DJE 29/02/2024).
No caso da COMLURB, há, sem dúvida, a prestação de serviço público em regime não concorrencial.
Contudo, a ré não demonstrou nos autos a previsão estatutária ou legal de não distribuição de lucros, ou seja, não demonstrou preencher o requisito da não lucratividade, ônus que lhe competia.
Pelo contrário, ao se analisar o teor do Decreto Rio nº 52.024, de 24 de fevereiro de 2023, que versa sobre a estrutura organizacional da COMLURB, observa-se que uma das competências de sua AGE – Assembleia Geral é justamente “deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos”.
Ademais, o Estatuto Social da COMLURB também prevê em seu artigo 36 a distribuição de lucros líquidos a seus acionistas.
Outrossim, no que se refere à alegação de se tratar de uma “empresa estatal dependente”, além do evidente óbice de que a COMLURB não é empresa pública, mas sim sociedade de economia mista, soma-se ainda o fato de que o art. 2º de seu Estatuto Social declara expressamente, in verbis: “Art. 2º - A Comlurb tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiária e, mediante permissão ou contratação de terceiros, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos.” (grifei) Assim, a ora excipiente não se equipara à Fazenda Pública; não sendo submetida, portanto, ao regime de precatório. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
Intimem-se as partes.
Ficam advertidas as partes do não cabimento de agravo de petição da presente decisão, ante a sua natureza de decisão interlocutória, conforme entendimento pacífico do C.
TST e nos termos da Súmula 34 deste Regional e na forma do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C.
TST.
Entrementes, proceda-se ao SISBAJUD em face da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDENIR DAMACENO DA SILVA -
09/10/2024 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VALDENIR DAMACENO DA SILVA em 23/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR DAMACENO DA SILVA
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05/09/2024 11:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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28/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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23/08/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 20:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/08/2024 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR DAMACENO DA SILVA
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18/08/2024 20:50
Convertido o julgamento em diligência
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18/08/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/08/2024 19:50
Encerrada a conclusão
-
10/08/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALDENIR DAMACENO DA SILVA em 09/08/2024
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06/08/2024 21:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR DAMACENO DA SILVA
-
26/07/2024 08:18
Conhecido o recurso de VALDENIR DAMACENO DA SILVA - CPF: *01.***.*91-91 e provido em parte
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
03/05/2024 19:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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