TRT1 - 0101354-92.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:30
Arquivados os autos definitivamente
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADRIANO MENDES SANTOS em 30/01/2025
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bc2e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Pelo que se verifica dos autos, a presente execução provisória visa executar decisão judicial já transitada em julgado, cujos valores já estão sendo objeto de discussão nos autos do processo principal ATSum 0100828-33.2021.5.01.0028.
Caso fosse viável a execução provisória de execução definitiva, nova oportunidade seria concedida ao executado para discussão acerca dos cálculos, abrindo-se, assim, oportunidade para o executado apontar possíveis pontos de discordância com os cálculos elaborados.
A pretensão do autor acabaria por iniciar nova discussão, verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento célere e regular, comumente imprimido aos feitos na seara trabalhista, afetando, inclusive, a estabilidade jurídica das decisões, inteligência que se extrai do disposto no artigo 926 do CPC. Como já mencionado, a execução pretendida por intermédio dos presentes autos já vem sendo processada no feito principal, que se encontra em fase avançada, inclusive com recurso em face de decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo réu.
Coerentemente, a execução provisória somente se mostra viável nos casos em que o direito vem sendo interpelado em outras instâncias não sendo cabível aplicar a provisoriedade de atos executórios, em processo apartado, quando já instaurada execução definitiva promovida com base em comando judicial transitado em julgado. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A execução provisória de sentença presume a existência de ação de conhecimento pendente de trânsito em julgado, o que não se verifica in casu, porquanto a ação principal há muito encontra-se em fase de execução definitiva, já tendo havido, inclusive, julgamento, por esta C.
Turma, do agravo de petição manejado pelo ora agravante com o objetivo de ver penhorado bem de propriedade do agravado.
Agravo de petição desprovido. (TRT-1 - AP: 01006016020225010205, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 21/09/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-01) EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A execução definitiva encontra-se em curso no processo principal, com agravo de instrumento no âmbito do C.
TST pendente de julgamento.
Assim, com a promoção da execução definitiva, falece interesse processual ao processamento da execução provisória, devendo todos os atos executórios ser praticados nos autos principais. (TRT18, AP - 0011732-51.2020.5.18.0001, Rel.
CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 27/07/2021) Portanto, indene de dúvidas que a existência de mais um processo versando sobre o mesmo direito acabaria por tumultuar sobremaneira a relação jurídico-processual.
No presente caso, a situação se assemelha à litispendência e se enquadra à coisa julgada.
ISTO POSTO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso I do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta por ADRIANO MENDES SANTOS em desfavor de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO e BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, aguardando-se o retorno do processo principal. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MENDES SANTOS -
11/12/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MENDES SANTOS
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11/12/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/12/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/12/2024 13:16
Iniciada a liquidação
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19/11/2024 12:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/11/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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