TRT1 - 0101552-94.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2025 15:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.589,89)
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 00:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b1c6d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SISTEMA P H DE ENSINO LTDA - LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
28/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
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28/05/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIO TAVARES PESSANHA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/05/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/05/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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22/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d0907 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA P H DE ENSINO LTDA - LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
15/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
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15/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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15/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
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15/05/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de FABIO TAVARES PESSANHA em 14/05/2025
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14/05/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/05/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/05/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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02/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3a7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101552-94.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: FABIO TAVARES PESSANHA Reclamada: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, L.
A.
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SISTEMA P H DE ENSINO LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FABIO TAVARES PESSANHA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 18/12/2024, em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, L.
A.
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SISTEMA P H DE ENSINO LTDA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais, condenação solidária e subsidiária.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 168.050,84.
Audiência UNA realizada em 27/02/2025.
Ausente a 2ª, 3ª e 4ª rés.
A 1ª e 5ª reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou sobre as defesas e documentos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ Analisando a inicial, verifica-se que o autor mencionou de forma clara a empresa GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA como sua empregadora, consignando expressamente os dados do CNPJ que constam no TRCT e anotação da CTPS.
Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da pessoa jurídica GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, sendo a distinção entre os CNPJs mera referência a estabelecimentos filiais da mesma entidade jurídica, conforme disposição do artigo 75, §1º, do Código Civil.
Tal divergência entre os dados apresentados no sistema PJe e os constantes dos documentos não impede o reconhecimento da legitimidade da reclamada, por se tratar da mesma pessoa jurídica.
Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª, 3ª E 4ª RÉS De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que os réus constituem grupo econômico basta para legitimá-los a responder a presente ação.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. REVELIA Os réus foram regularmente citados, sendo L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA e L.
A.
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA por e-Carta, conforme certidões juntadas aos autos sob os IDs 8521341 e 85f1e0e, e a empresa LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA devidamente citada pelo DEJT, com comprovação de recebimento, em razão da habilitação feita ao id e27757a.
No entanto, não compareceram à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-os revéis e, em consequência, confessos quanto à matéria fática naquilo em que a defesa apresentada pelas demais rés não lhes aproveitar. MÉRITO VERBAS SALARIAIS, RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES A parte autora postulou o pagamento das verbas salariais e rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Em defesa, a reclamada informou que o inadimplemento se deu em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial e juntou aos autos o TRCT, sob o id daa66ac, sem comprovação da quitação, ou ainda, de inclusão das verbas no plano de pagamentos da Recuperação judicial.
Os valores apontados no TRCT não foram impugnados pela parte autora.
Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar os seguintes haveres: verbas rescisórias discriminadas no TRCT juntado aos autos;salário de setembro/2024;férias 2018/2019 (12/12),2019/2020 (12/12), 2020/2021 (12/12), 2021/2022 (12/12) e 2022/2023 (12/12), em dobro em razão da não fruição, e acrescidas do terço constitucional A ré será responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive o valor incidente sobre o aviso prévio indenizado e a indenização de 40%, nos moldes da Súmula 305 do TST.
Ressalto que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, o juízo da execução é que se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se estendendo tal limitação à fase de conhecimento.
Assim, é plenamente legítima a postulação, perante esta Justiça Especializada, de reconhecimento de verbas trabalhistas, com a correspondente constituição do crédito e fixação do título executivo judicial, ainda que o cumprimento deste venha a ser submetido aos limites do plano de recuperação homologado.
Por fim, confirmo, no mérito, a tutela de urgência deferida em audiência quanto ao saque do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e baixa da CTPS, devendo ser observada a multa cominada de R$ 500,00 por ausência de comprovação do cumprimento da obrigação.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da obrigação pela Secretaria, na forma do art. 39 da CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de análise sobre a aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em face de empresa submetida a processo de recuperação judicial.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a condição de empresa em recuperação judicial não afasta a obrigação de cumprimento tempestivo das obrigações trabalhistas, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida.
Precedentes.
Agravo não provido." (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 05/03/2024) Portanto, constatado o não pagamento das verbas incontroversas no momento oportuno, e não havendo controvérsia sobre o atraso no pagamento das verbas rescisórias, defiro o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que a reclamada esteja em recuperação judicial. HORAS EXTRAS Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras.
Em defesa, a ré impugnou os fatos e juntou os controles de frequência e acordo de compensação.
Em réplica, os controles foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que não refletem a real jornada de trabalho.
Analiso.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade.
Do ônus não se desvencilhou, pois a própria causa de pedir não gera verossimilhança para o juízo, já que em um momento a parte afirma ter trabalhado em escala 12X36, e em outro aduz ter trabalhado de segunda a domingo, conforme passagem ora citada: “O trabalhador declara para V.
Exa; que laborava no horário das 7:50h/8:00h até 20:40h/21:00h em média nos dias das segundas-feiras aos domingos, em escala 12:00h x 36:00h, com 1:00h (uma hora) de intervalo para refeição e descanso.” Além disso, a testemunha ouvida disse apenas que o sistema de banco de horas não era corretamente cumprido, sem esclarecer nenhum outro fato ou aspecto relativo ao possível descumprimento.
Em conclusão, mantenho a prova documental e a validade do acordo de compensação de jornada e julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos morais pelo inadimplemento de verbas e pela não concessão de férias.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.
Quanto ao primeiro fundamento, aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste E.
TRT.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o inadimplemento das verbas lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, configurando ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, como o direito à honra, à imagem ou à preservação da vida privada.
Ressalte-se que, embora não se negue que a situação possa gerar sentimentos negativos e frustração ao credor, que detinha justa expectativa pelo pagamento correto e tempestivo, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização., o que não restou comprovado nos autos.
Quanto ao segundo fundamento, restou comprovado que o reclamante não usufruiu de férias por mais de cinco períodos aquisitivos consecutivos, em flagrante violação ao direito fundamental ao descanso e à desconexão do trabalho, assegurado pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal e pelo art. 134 da CLT.
Tal conduta patronal configura afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por dano moral.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TST: "(...)AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE O PACTO LABORAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que houve ato ilícito do reclamado, consistente na ausência de concessão de férias durante o pacto laboral, ao menos durante cinco períodos consecutivos, causando dano existencial à reclamante.
A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que a ausência da fruição de férias por longo período implica violação dos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais.
Precedentes desta Corte.
De outro modo, o Tribunal Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10792-96.2019.5.03.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Ante o exposto, tenho que a conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor da indenização no importe correspondente a duas vezes o último salário contratual da parte autora. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª, 3ª E 4ª RÉS A parte autora pretende a condenação solidária da 2ª, 3ª e 4ª rés, sob a alegação de que constituem grupo econômico.
Ante a revelia e confissão das rés quanto à matéria fática, julgo procedente o pedido de condenação solidária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RÉ Analisando a defesa da 5ª ré, verifico que a parte não negou a prestação de serviços do autor em seu favor, o que foi reforçado pelo depoimento do preposto, que confirmou a prestação de serviços de forma exclusiva de 2019 a 2024.
O tomador de serviços particular é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e, portanto, deve lhe proteger do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra.
A responsabilidade subsidiária do tomador particular decorre da responsabilidade da eleição, da contratação e fiscalização da prestadora e está expressamente prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada no período não prescrito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, ficando as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento, sendo a 5ª ré de forma subsidiária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
O crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 18/12/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré, sendo a 2ª, 3ª e 4ª rés de forma solidária, e a 5ª de forma subsidiária, a pagar à parte autora, conforme liquidação, as verbas descritas na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol das partes, conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 1.589,89 correspondente a 2% do valor da condenação, fixado em R$79.494,58, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SISTEMA P H DE ENSINO LTDA - LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
29/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
29/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
29/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
-
29/04/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.589,89
-
29/04/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO TAVARES PESSANHA
-
29/04/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO TAVARES PESSANHA
-
08/04/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIO TAVARES PESSANHA em 31/03/2025
-
14/03/2025 13:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
13/03/2025 17:51
Expedido(a) alvará a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
-
13/03/2025 10:52
Expedido(a) ofício a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
-
12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 14:39
Audiência una realizada (27/02/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 11:42
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
25/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:21
Expedido(a) notificação a(o) L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
13/02/2025 05:21
Expedido(a) notificação a(o) L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
-
12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc6d55 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 27/02/2025 10:00.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SISTEMA P H DE ENSINO LTDA - LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
-
11/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
05/02/2025 18:28
Audiência una designada (27/02/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 18:24
Audiência una cancelada (10/04/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de FABIO TAVARES PESSANHA em 03/02/2025
-
29/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
-
28/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
28/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) L. A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) L L PARTICIPACOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
-
26/01/2025 09:39
Audiência una designada (10/04/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0175e97 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Após análise da documentação apresentada, observo que não há elementos suficientes para comprovar que a dispensa ocorreu de forma imotivada.
Ressalto, em especial, que a comunicação de aviso prévio (ID 9181e89) não apresenta assinatura do empregador, o que compromete a sua eficácia probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes nos termos das determinações de praxe.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TAVARES PESSANHA -
20/01/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
20/01/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TAVARES PESSANHA
-
20/01/2025 22:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO TAVARES PESSANHA
-
15/01/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
15/01/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/01/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
13/01/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
20/12/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
19/12/2024 20:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
18/12/2024 21:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/12/2024 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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