TRT1 - 0100776-49.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DOS SANTOS em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DOS SANTOS em 30/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976bba0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DOS SANTOS - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DOS SANTOS
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DOS SANTOS
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE DOS SANTOS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE DOS SANTOS em 26/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2864a7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DOS SANTOS -
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DOS SANTOS
-
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DOS SANTOS
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE DOS SANTOS em 04/04/2025
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02/04/2025 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594b54c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. SIMONE DOS SANTOS 2. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 1cf4258, P. 7-8, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58; artigo 67, §1º; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 8212/1990, artigo 31. - violação à Lei 13.019/2014; - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 899, §9º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum Principis.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DOS SANTOS - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DOS SANTOS
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 12:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 18:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DOS SANTOS em 25/10/2024
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24/10/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 10:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100776-49.2022.5.01.0045 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS, OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SIMONE DOS SANTOS, OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SIMONE DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c06ebdb ): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, não conhecer do recurso interposto pela Primeira Reclamada, por deserto, conhecer do recurso interposto pela Reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para responsabilizar subsidiariamente o Segundo Reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DOS SANTOS -
13/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DOS SANTOS
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22/08/2024 14:45
Conhecido o recurso de SIMONE DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-35 e provido
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22/08/2024 14:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
-
01/07/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/06/2024 13:38
Incluído em pauta o processo para 22/08/2024 10:00 Sessão Presencial Extraordinária RRC 22 08 2024 ()
-
19/04/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/04/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
17/04/2024 15:23
Retirado de pauta o processo
-
16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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31/12/2023 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/12/2023 07:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/11/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 22:18
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2023 22:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2023 10:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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