TRT1 - 0001304-28.2010.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:15
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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19/09/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2025
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15/09/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO GARCIA DE SA
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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29/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de OSVALDO GARCIA DE SA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de OSMAR GARCIA DE SA em 27/02/2025
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20/02/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ebceb9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso de Agravo de Petição interposto pela(o) pela segunda Ré FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS de ID ecd15d3, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme substabelecimento de ID fd3a121.
Custas: -0- Depósito recursal: -0- Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade legais. Faço os autos conclusos a Vossa Excelência. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. MARISA DIAS ASSUMÇÃO Analista Judiciário VISTOS ETC. 1 - Tendo em vista os termos da certidão supra, por preenchidos os requisitos de admissibilidade legais, RECEBO o Agravo de Petição interposto pela(o) segunda Ré FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS de ID ecd15d3.
Ante o exposto, intimem-se os Autores para, querendo, contraminutarem o recurso supracitado, em 8 dias. 2 - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens de estilo. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSMAR GARCIA DE SA - OSVALDO GARCIA DE SA - VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO - VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO -
13/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO GARCIA DE SA
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13/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
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13/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
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13/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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13/02/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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13/02/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 11:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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21/01/2025 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024
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23/10/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 16:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2927a70 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1) Inicialmente, urge esclarecer que que a presente execução, conforme decidido na sentença de ID aec5929 reconheceu a procedência em parte do pedido, no que se refere à suplementação de aposentadoria o seguinte: que deve ser apurada entre a diferença do índice de reajuste da tabela salarial e o concedido sobre a RMNR, em 2007 (2,32%), 2008 (3,72%) e 2009 (3,45%), como estabelecido nos acordos coletivos, referidos na inicial, devendo, ainda, a Petros incluir tais valores na complementação de aposentadoria, bem como a imposição à Petrobras o repasse à Petros das contribuições previdenciárias, relativas ao benefício em questão. Passo a decidir: DA EXTINÇÃO DO FEITO A segunda Ré em sua manifestação de ID f3380d8, requereu a extinção do presente feito, “ (….) em razão do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 1251927, transitado em julgado em 01/03/2024.” Em relação ao assunto em tela, a matéria já foi exaustivamente explicada e decidida no Venerando Acórdão dos autos do RE 1251927, da lavra do MM.
Ministro Alexandre de Moraes que manteve a metodologia inicial de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.
O relator considerou que atende o princípio da isonomia o acordo coletivo, firmado entre as empresas do ramo e os sindicatos petroleiros, que instituiu a RMNR para igualar os valores salariais de seus trabalhadores, por nível e região. Ressalta-se que a r. decisão foi confirmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos dos QUINTOS EMB.DECL.
NO SEXTO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927 RIO GRANDE DO NORTE, em 11/3/2024. O cerne da questão a ser decidida nos presentes autos é sobre incidência da coisa julgada material da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000429-83.2010.5.01.0059 em cotejo ao decidido no RE 1251927 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Pois bem, a decisão prolatada nos autos Ação Coletiva supramencionada reveste-se do manto da coisa julgada, pois segundo a melhor doutrina o referido instituto é mencionado na Constituição federal, como um dos direitos e garantias fundamentais, no seu artigo 5º, inciso XXXVI, o qual estabelece que a lei não poderá retroagir em prejuízo dela em proteção à segurança jurídica. Ainda, esclareça-se que a coisa julgada pode manifestar-se pelo o que os doutrinadores denominam de coisa julgada material, que consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo, ou seja, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavorável ao Autor. No caso dos autos, observe-se que, após o julgamento dos competentes recursos a sentença de ID aec5929 transitou em julgado, em 31/8/2018, conforme certidão de ID e5dbb78) e a decisão do Acórdão dos autos do RE 1251927 (Repercussão Geral) junto ao Colendo TST foi, em 1º/3/2024. Nesse contexto, incide a regra insculpida no item “c” da TESE 360 (Temas de Repercussão Geral do STF) que, abaixo, transcrevemos: “Tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (GRIPHOS NOSSOS). Outrossim, em sede de cumprimento de sentença devem ser respeitados, por força da coisa julgada os princípios da imutabilidade, da segurança jurídica e da preclusão da matéria, nos termos dos artigo 502 e 507, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais assertivas são corroboradas pelas ementas deste Tribunal que, abaixo, colacionamos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PARCELA RMNR.
IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º., XXXVI, DA CF.
COISA JULGADA.
Relembre-se que a coisa julgada, na definição legal, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença da qual não cabe mais recurso ordinário ou extraordinário e seu objetivo é impedir a discussão indefinida no tempo sobre determinada controvérsia, permitindo que o processo avance e não sofra retrocessos, de forma a garantir maior segurança jurídica às partes e à sociedade, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5° da CRFB/88.
Nessa toada, uma vez proferida a decisão de mérito transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, sendo impossível a sua alteração.
No caso em tela, a decisão, transitada em julgado, expressamente deferiu os percentuais pleiteados na inicial, a título de RMNR.
Nega-se provimento. (PROCESSO Nº. 0001145-94.2012.5.01.0074 / 3ª TURMA-TRT-RJ / Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH / Data da Pub. no DEJT: 28/7/2021)” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.
Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada para que o valor seja calculado e pago com a exclusão de título postulado e deferido.
A decisão que apreciou a controvérsia mostra-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que se torna imutável, indiscutível.
Inteligência do art. 502 do CPC de 2015 (art. 467 do CPC de 1973).
Agravo não provido.(PROCESSO Nº. 0163800-31.2009.5.01.0005 / 5ª TURMA-TRT-RJ / Desembargador ROBERTO NORRIS / Data da Pub. no DEJT: 20/4/2017)” “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
A questão posta se resolve pela observância dos limites objetivos da coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de garantida pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(PROCESSO Nº. 0001096-26.2011.5.01.0062 / 1ª TURMA-TRT-RJ/ Desembargador JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO /Data da Pub. no DEJT: 30/6/2023)” Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente liquidação. Intimem-se, sendo o Autor OSVALDO GARCIA DE SA, por mandado, inclusive, para regularizar o seu patrocínio nos autos. .
Prazo: 8 dias. 2) Decorrido o prazo, tendo em vista que o Venerando Acórdão de ID a811a15, retifique-se a autuação junto ao Sistema para fins de exclusão da Autora WANDA DE CASTRO CISCOTTO. 3) Após, intime-se o Ilustre Perito para manifestar-se quanto aos termos da petição da primeira Ré de ID fd138d9 , em 10 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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13/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
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13/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
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13/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
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13/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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13/10/2024 13:05
Proferida decisão
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13/10/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/10/2024 12:41
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 27/09/2024
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06/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/09/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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31/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 30/08/2024
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20/08/2024 02:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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01/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
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31/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
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31/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
31/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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31/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 16/07/2024
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19/06/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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11/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2024
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06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/06/2024
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03/06/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
24/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
24/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
24/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
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24/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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21/05/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
14/05/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
-
14/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de WANDA DE CASTRO CISCOTTO em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de OSMAR GARCIA DE SA em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 10:56
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
-
05/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/03/2024 10:15
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/02/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
07/02/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
07/02/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
07/02/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
-
07/02/2024 19:14
Proferida decisão
-
23/01/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/01/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
12/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
12/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
12/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
-
12/01/2024 12:16
Proferida decisão
-
11/12/2023 08:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/12/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/10/2023
-
18/10/2023 23:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/09/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/08/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/08/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
31/08/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GARCIA DE SA MONTEIRO
-
31/08/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER GARCIA DE SA MONTEIRO
-
31/08/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GARCIA DE SA
-
31/08/2023 20:45
Proferida decisão
-
09/08/2023 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/08/2023 13:17
Encerrada a conclusão
-
11/07/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/06/2023 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/06/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2023 09:25
Expedido(a) mandado a(o) OSVALDO GARCIA DE SA
-
02/05/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VILMA CARMEM DE SA
-
29/03/2023 08:36
Iniciada a execução
-
28/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
27/03/2023 13:31
Encerrada a conclusão
-
22/03/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/03/2023 08:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/10/2022 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de VILMA CARMEM DE SA em 27/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de WANDA DE CASTRO CISCOTTO em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de VILMA CARMEM DE SA em 20/10/2022
-
07/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
06/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
06/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VILMA CARMEM DE SA
-
06/10/2022 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VILMA CARMEM DE SA sem efeito suspensivo
-
22/09/2022 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/09/2022 15:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Espolio de Vilma Carmem)
-
15/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
13/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) VILMA CARMEM DE SA
-
13/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
13/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) VILMA CARMEM DE SA
-
13/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/08/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
04/08/2022 03:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/08/2022
-
04/08/2022 03:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/08/2022
-
04/08/2022 03:05
Decorrido o prazo de WANDA DE CASTRO CISCOTTO em 03/08/2022
-
04/08/2022 03:05
Decorrido o prazo de VILMA CARMEM DE SA em 03/08/2022
-
27/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/07/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
26/07/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VILMA CARMEM DE SA
-
26/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
30/05/2022 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/05/2022 14:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2022 14:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 14:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2022 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
25/01/2022 15:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
25/01/2022 15:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
14/12/2021 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação espolio)
-
08/12/2021 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
19/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de WANDA DE CASTRO CISCOTTO em 18/11/2021
-
19/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de VILMA CARMEM DE SA em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (INSTRUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO)
-
10/11/2021 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WANDA DE CASTRO CISCOTTO
-
09/11/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VILMA CARMEM DE SA
-
09/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/11/2021 12:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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