TRT1 - 0101003-90.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 07:52
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.708,82)
-
02/07/2025 07:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 109,78)
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO em 01/07/2025
-
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
05/06/2025 11:34
Expedido(a) ofício a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
04/06/2025 14:07
Expedido(a) ofício a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
29/04/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
22/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
15/04/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a8003 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo os recursos ordinários das partes nos #id:9a1361a e #id:d6f797e, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular #id:327b6b7 #id:5d3d0e4 e preparo); (2) Notifique(m)-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
09/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
09/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
09/04/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE CASTRO sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/04/2025 08:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943ae32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DE CASTRO em face de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a extinção pela falta de liquidação dos pedidos; No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Multa do art. 477, §8º, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela reclamada, no importe total de R$ 109,78, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 4.391,40, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 21,96, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
25/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
25/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
25/03/2025 22:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 87,83
-
25/03/2025 22:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DE CASTRO
-
25/03/2025 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DE CASTRO
-
19/03/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO em 18/03/2025
-
14/03/2025 20:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO em 12/03/2025
-
25/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
24/02/2025 14:10
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/02/2025 13:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 13:10
Audiência de instrução designada (24/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/02/2025 13:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:27
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/02/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:01
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/02/2025 10:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:59
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/02/2025 09:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:57
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/02/2025 09:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/02/2025 13:14
Audiência una realizada (04/02/2025 09:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO em 03/02/2025
-
03/02/2025 19:07
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO em 31/01/2025
-
23/01/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
13/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
17/12/2024 09:32
Proferida decisão
-
16/12/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
16/12/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0101003-90.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE CASTRO RECLAMADO: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 04/02/2025 09:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CASTRO -
11/12/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
11/12/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
11/12/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
03/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO
-
02/12/2024 14:37
Proferida decisão
-
02/12/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
02/12/2024 10:42
Audiência una designada (04/02/2025 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100341-48.2020.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2023 09:55
Processo nº 0101577-81.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:17
Processo nº 0000442-91.2010.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla da Silva Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2010 00:00
Processo nº 0101003-90.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 08:00
Processo nº 0100996-52.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Albano Pimenta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2024 11:16