TRT1 - 0101025-17.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de MONICA CORREIA COUTINHO em 03/02/2025
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30/01/2025 11:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/01/2025 11:52
Iniciada a liquidação
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30/01/2025 09:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/01/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CORREIA COUTINHO
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30/01/2025 09:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/01/2025 09:25
Audiência una realizada (29/01/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONICA CORREIA COUTINHO em 27/01/2025
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27/01/2025 12:25
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/01/2025 09:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CORREIA COUTINHO
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19/12/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO TIETE
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19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO TIETE
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18/12/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CORREIA COUTINHO
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18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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18/12/2024 08:33
Audiência una designada (29/01/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 08:33
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80825bc proferida nos autos.
Vistos, Pleiteia o reclamante a concessão de tutela antecipada para que o contrato de trabalho retome seu efeitos garantido o pagamento dos salários e vantagens legais e, sucessivamente, o retorno ao trabalho com atividades compatíveis ou ainda que a reclamada realize novo exame médico concedendo ao obreio nova licença médica. Em réplica a reclamada afirma que a reclamante após a alta do INSS foi diretamente ao RH da empresa ao invés de procurar a síndica para recolocação no labor. Ocorre que acosta o reclamante aos autos documentos que comprovam a concessão de auxílio saúde (ids 1233c6d, 01c9014 e 98f4237) e seu posterior indeferimento (id a34a6c4) mesmo com a propositura de recurso administrativo, com a certidão aptidão do Órgão Previdenciário (id 726ea88), acostando ainda o atestado emitido por médico da empresa (id 836e552) atestando inaptidão. Certo é que o limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta, caso dos autos. Desta sorte, determino a expedição de mandado de reintegração da reclamante, a ser acompanhado por essa, para que a reclamada retome os efeitos do contrato de trabalho imediatamente com a garantia de pagamento de salário e demais vantagens anteriormente concedidas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitadas a 30 dias, a ser revertida ao reclamante.
Registro que resta facultado ao reclamado proceder novo exame clínico na reclamante podendo assim conceder nova licença médica caso pertinente. Intimem-se as partes da presente decisão e expeça-se mandado com urgência. No mais, aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CORREIA COUTINHO -
11/12/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO TIETE
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11/12/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CORREIA COUTINHO
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11/12/2024 21:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA CORREIA COUTINHO
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10/12/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
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10/12/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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10/12/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/12/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 09:41
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO TIETE
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15/11/2024 10:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA CORREIA COUTINHO
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03/09/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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02/09/2024 13:54
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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