TRT1 - 0101194-54.2020.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DRJ DISTRIBUIDORA DE RECARGAS LTDA em 18/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DRJ DISTRIBUIDORA DE RECARGAS LTDA
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04/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de WEBERSON EDUARDO DA SILVA em 29/01/2025
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20/12/2024 12:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34da299 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):WEBERSON EDUARDO DA SILVARecorrido(a)(s):DRJ DISTRIBUIDORA DE RECARGAS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2024 - Id. 9761e04 ; recurso interposto em 18/07/2024 - Id. 22917a4 ).
Regular a representação processual (Id. 22c0c1d ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-COMBUSTÍVEL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 457, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373; artigo 341. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Importa pontuar, por fim, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, resta prejudicada a análise dos "reflexos, base de cálculo, adicionais, divisores e integrações arguidos" , por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Registra o Acórdão Regional (Id 41496d6): "Como não ocorre a reforma da sentença, não há que se falar em ser deferido o "FGTS E A MULTA DE 40% ...", bem como sejam atualizados os "créditos oriundos desta reclamatória ... com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), COM a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês", além de ser autorizado que os "descontos previdenciários e fiscais" sejam realizados sob responsabilidade exclusiva da "Recorrida" (ID f41a0c8 - fls. 476, fls. 482 e fls. 476)". Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WEBERSON EDUARDO DA SILVA -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) WEBERSON EDUARDO DA SILVA
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de WEBERSON EDUARDO DA SILVA
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27/08/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 13:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 08:31
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de WEBERSON EDUARDO DA SILVA
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16/08/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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16/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 15:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de DRJ DISTRIBUIDORA DE RECARGAS LTDA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de WEBERSON EDUARDO DA SILVA em 15/07/2024
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06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DRJ DISTRIBUIDORA DE RECARGAS LTDA
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05/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WEBERSON EDUARDO DA SILVA
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17/06/2024 09:10
Conhecido o recurso de WEBERSON EDUARDO DA SILVA - CPF: *46.***.*83-25 e provido em parte
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06/06/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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23/05/2024 20:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/04/2024 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/03/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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09/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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