TRT1 - 0100271-33.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b58e9d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): CELSO RICARDO GOMES DE SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2024 - Id. 0a9c437; recurso interposto em 13/12/2024 - Id. d75f831).
Regular a representação processual (Id. 92057eb).
Satisfeito o preparo (Id. a978ea8, 352b42e,0adcacf, 362018a, b170b59, 652f2a2 e 4b05b23).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / EMPREGADOS PORTUÁRIOS / ADICIONAL DE RISCO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 60. - violação do(s) artigo 37; artigo 71, inciso II; artigo 165, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula nº 473 do STF.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ressalte-se por fim, que suposta contrariedade às súmulas do E.
STF não se encontram entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, por considerá-lo excessivo.
Especificamente com relação ao tema, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/55366 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 13:41
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de CELSO RICARDO GOMES DE SENA em 18/12/2024
-
13/12/2024 14:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO GOMES DE SENA
-
02/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CELSO RICARDO GOMES DE SENA
-
27/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
-
27/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de CELSO RICARDO GOMES DE SENA - CPF: *78.***.*37-42 e provido em parte
-
05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
30/10/2024 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
07/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a978ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITOPelo exposto, rejeito a prescrição total; acolho a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF/88 e extingo o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriormente a 18.03.2019, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Ressalvam-se as pretensões declaratórias, posto que imprescritíveis.
Quanto ao FGTS, aplicável o comando da Súmula 362 do C.
TST, em sua nova redação e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a satisfazer ao autor as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.Deverá a Ré, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, regularizar a forma de pagamento das horas extras, nos termos da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação.Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei.Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.O reclamado arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.Custas de R$1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I, pela ré.Intime-se a União oportunamente.Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100336-72.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila de Melo Nery
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 17:16
Processo nº 0100371-80.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Calderaro de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2023 20:09
Processo nº 0100064-73.2018.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cyro Franklin de Azevedo Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 10:51
Processo nº 0100134-11.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Olimpio de Oliveira Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 17:26
Processo nº 0100134-11.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:20