TRT1 - 0101332-84.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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06/08/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101332-84.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA Fica o destinatário intimado a tomar ciência e indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MARICA/RJ, 18 de julho de 2025.
PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA -
18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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17/07/2025 14:30
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2025
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04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA em 03/06/2025
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16/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d37a6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá expedir alvará em substituição às guias de FGTS ; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA -
08/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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08/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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07/05/2025 11:42
Iniciada a execução
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07/05/2025 11:42
Transitado em julgado em 14/04/2025
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA em 04/04/2025
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31/03/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d9b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 1.019,03 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.951,29 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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21/03/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.019,03
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21/03/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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21/03/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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14/03/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/03/2025 13:53
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2025
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24/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/11/2024
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12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA em 29/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA em 16/10/2024
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14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101332-84.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 13/03/2025 09:40. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24100413094245400000211976676?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas deverão se dirigir à vara para a realização da audiência.
Caso opte pelo comparecimento telepresencial, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 13 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA -
13/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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11/10/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/10/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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07/10/2024 12:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
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07/10/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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