TRT1 - 0100002-70.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ade32 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ANDERSON DE OLIVEIRARecorrido(a)(s):1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 191; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º, inciso X; artigo 100, §1º; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 57; artigo 62, inciso I; artigo 71; artigo 74; artigo 193; artigo 791-A, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 372; artigo 373, inciso II; Lei nº 10101/2020, artigo 1º; artigo 2º, §1º, inciso I; Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I; CTN, artigo 186; CPC, artigo 833, inciso IV. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 07:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
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17/08/2024 18:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA
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06/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 10:22
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
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11/07/2024 10:22
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*79-69 e não provido
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18/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2024
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17/06/2024 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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07/04/2024 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/03/2024 11:24
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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22/03/2024 10:11
Declarada a suspeição por DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/03/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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