TRT1 - 0100210-38.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2025
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28/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/01/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/01/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e6b33 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. JOÃO BATISTA DE SOUZA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. JOÃO BATISTA DE SOUZA Recurso de: JOÃO BATISTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 5fb760c - Págs. 8/10, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/2086/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO BATISTA DE SOUZA
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10/12/2024 20:07
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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30/10/2024 09:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 17/10/2024
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04/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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02/10/2024 12:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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13/09/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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10/09/2024 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 22:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/09/2024
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19/08/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/08/2024 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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10/08/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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05/08/2024 12:01
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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05/08/2024 12:01
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *27.***.*56-20 e não provido
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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21/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/06/2024 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/05/2024 09:13
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 10:58
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/03/2024 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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18/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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