TRT1 - 0100959-51.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/02/2025 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
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16/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA
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15/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/12/2024 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d802b8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):ROSÂNGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 840c6dc; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. 268f9d0).
Regular a representação processual (Id. 965ec5d - Págs. 110/125).
Satisfeito o preparo (Id. 488f434, da3b6b2, 81a0144, 3739af1, 3fb5400 e af693b1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alínea 'j'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/11/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 19:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/10/2024
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29/10/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA
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16/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/10/2024 18:48
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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29/08/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA em 15/05/2024
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2024
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03/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/05/2024 05:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/05/2024 05:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/05/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA
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30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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29/04/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA
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18/04/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA NEVES ANGELINO OLIVEIRA
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18/04/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2024 09:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/05/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/04/2024 08:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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16/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:55
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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