TRT1 - 0101140-83.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA em 21/08/2025
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21/08/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8626f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, nos termos da fundamentação.
Por consequência, declaro a nulidade da decisão de homologação de cálculos (ID f4ade50) e de todos os atos processuais dela decorrentes, incluindo o mandado de citação para pagamento.
Determino o retorno dos autos à fase de liquidação para que, antes de nova homologação, seja cumprido o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, intimando-se as partes para, em prazo comum de 8 (oito) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria em #28688ec, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Custas pela parte Embargada, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da CLT), das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME -
08/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME
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08/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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08/08/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME
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03/04/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2b011 proferido nos autos.
DESPACHO PJe À parte autora para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela ré.
ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA -
28/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:33
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 59956d3) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME em 24/03/2025
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10/03/2025 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA em 17/02/2025
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13/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME
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23/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ade50 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id 28688ec.
Líquido devido ao autor R$7.926,26 INSS R$ 300,89 Honorários adv. autor R$ 399,71 Custas R$ 100,00 Valor devido R$8.726,86 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA -
21/01/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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21/01/2025 22:39
Homologada a liquidação
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21/01/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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22/08/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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12/08/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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08/08/2024 15:49
Expedido(a) mandado a(o) GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME
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19/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/07/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/07/2024 09:26
Iniciada a liquidação
-
19/07/2024 09:26
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
19/07/2024 09:25
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME em 05/07/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA em 18/06/2024
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10/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME
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04/06/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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31/05/2024 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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31/05/2024 15:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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31/05/2024 15:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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24/05/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/05/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/05/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2024 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA em 24/04/2024
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16/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) GILBERT PEREIRA PESSANHA LANCHONETE - ME
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15/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUTRA DE SOUZA
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05/09/2023 07:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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