TRT1 - 0100735-41.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/02/2025 22:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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04/02/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WENDER CARLOS LOPES CUNHA sem efeito suspensivo
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03/02/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 30/01/2025
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29/01/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d98948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de dezembro do ano 2.024, às 22h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WENDER CARLOS LOPES CUNHA, acionante, e MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç AVistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) MÉRITO Em razão da ausência de outras provas, reputam-se válidos os controles de frequência juntados pela ré, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados.
Neste contexto e como não restou provada a irregularidade do intervalo diário mencionada na exordial, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal.
No que se refere à PLR, melhor sorte não socorre ao obreiro.
Com efeito, na medida em que o recebimento da referida participação depende da prova do fato constitutivo do direito do autor e este não juntou aos autos os instrumentos normativos correspondentes, julga-se improcedente a pretensão.
O fato de não ter sido quitado integralmente o valor correspondente às verbas rescisórias não dá ao obreiro direito ao percebimento da multa, prevista no art. 477 da CLT uma vez que o texto legal faz menção à tempestividade do pagamento e entrega das guias.
Improcede a pretensão.
Por fim, não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP, do pagamento destes nos autos da ação movida por WENDER CARLOS LOPES CUNHA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.203,08, no importe de R$ 364,06, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP -
11/12/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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11/12/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) WENDER CARLOS LOPES CUNHA
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11/12/2024 22:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 364,06
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11/12/2024 22:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WENDER CARLOS LOPES CUNHA
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19/11/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de pz da ata em 11/11/2024
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04/11/2024 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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29/10/2024 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
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22/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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21/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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21/10/2024 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/10/2024 11:20
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 02/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de WENDER CARLOS LOPES CUNHA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de WENDER CARLOS LOPES CUNHA em 01/10/2024
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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20/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) WENDER CARLOS LOPES CUNHA
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20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) WENDER CARLOS LOPES CUNHA
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19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/09/2024 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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