TRT1 - 0100300-82.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:37
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES em 07/07/2025
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24/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME
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23/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
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23/06/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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23/06/2025 20:47
Registrada a exclusão de dados de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME no BNDT
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23/06/2025 20:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/06/2025 20:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 20:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
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23/06/2025 20:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/06/2025 20:45
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 20:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDO MENDONCA ROSA em 30/04/2025
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30/04/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME em 28/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES em 24/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100300-82.2023.5.01.0204 : LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES : RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID bd09df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GLOBAL COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS - EIRELI - EPP, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o suscitado FERNANDO MENDONÇA ROSA, indicado na 1ª Alteração Contratual (Id 0961656).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio FERNANDO MENDONÇA ROSA foi positivamente citado, não apresentando contestação.
Observe-se que apesar de intimada para pagar a condenação, a Reclamada se manteve inerte, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não se obtendo êxito em saldar o débito exequendo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC.
A ré foi constituída sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação ao sócio FERNANDO MENDONÇA ROSA, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se a Suscitante e o Suscitado.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo FERNANDO MENDONÇA ROSA - CPF *29.***.*48-13, com endereço na Av.
Borges Carneiro, s/n, Lt. 12 - Qd. 16, casa 1, Parque Moderno, Duque de Caxias, CEP 25223-460. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 3.125,00, ao Reclamante. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME -
07/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME
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07/04/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO MENDONCA ROSA
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
-
03/04/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FERNANDO MENDONCA ROSA
-
21/03/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO MENDONCA ROSA em 12/03/2025
-
18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDO MENDONCA ROSA em 17/02/2025
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17/02/2025 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100300-82.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): FERNANDO MENDONCA ROSA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERNANDO MENDONCA ROSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MENDONCA ROSA -
22/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 09:03
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO MENDONCA ROSA
-
22/01/2025 09:03
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO MENDONCA ROSA
-
21/01/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/12/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES em 26/11/2024
-
14/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
-
30/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:10
Registrada a inclusão de dados de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/10/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/10/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES em 08/10/2024
-
16/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
-
13/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/09/2024 10:58
Iniciada a execução
-
18/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME em 17/07/2024
-
13/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME
-
12/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
12/07/2024 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/07/2024 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2023 19:25
Homologada a liquidação
-
07/12/2023 07:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/12/2023 08:46
Iniciada a liquidação
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05/12/2023 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
05/12/2023 16:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
05/12/2023 16:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
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05/12/2023 16:26
Homologada a Transação
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05/12/2023 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2023 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2023 09:36
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME em 04/12/2023
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02/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES em 01/12/2023
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01/12/2023 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME
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24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
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23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/11/2023 17:05
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 17:04
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/12/2023 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES em 02/05/2023
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29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME em 28/04/2023
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21/04/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA GALETO ROSA EIRELI - ME
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18/04/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LAILLA STEPHANIE DE ALBUQUERQUE ALVES
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11/04/2023 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2023 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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28/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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