TRT1 - 0100943-26.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
25/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
20/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
20/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
20/08/2025 11:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/08/2025 11:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 08:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de RGJ ALIMENTOS LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LETICIA COSTA SOBRINHO em 18/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
12/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
12/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/08/2025 13:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/08/2025 13:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/08/2025 13:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/08/2025 13:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/08/2025 13:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/08/2025 12:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/08/2025 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
12/08/2025 12:53
Audiência de conciliação (execução) realizada (12/08/2025 08:45 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
25/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
25/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
25/07/2025 14:00
Audiência de conciliação (execução) designada (12/08/2025 08:45 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/07/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
17/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RGJ ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025
-
12/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
10/07/2025 14:26
Homologada a liquidação
-
10/07/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
24/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
22/06/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RGJ ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
-
26/05/2025 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56262bd proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intime-se o reclamante apresentar, em 8 (oito) dias úteis, seus cálculos de liquidação.
Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora constaram da sentença transitada em julgado, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E, contados até o ajuizamento da ação, e a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária após o ajuizamento da ação.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. 2.
Vindo os cálculos, fica intimada a reclamada a impugnar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. 3.
Apresentada a impugnação, remetam-se os autos à contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, procedendo-se à atualização dos que forem apresentados em conformidade com os termos da sentença. 4.
Em caso de concordância do reclamado em face dos cálculos do reclamante ou na hipótese de inércia por parte da reclamada, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos do reclamante. 5.
Após, conclusos para homologação.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RGJ ALIMENTOS LTDA -
21/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
21/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
07/05/2025 07:55
Iniciada a liquidação
-
07/05/2025 07:55
Transitado em julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RGJ ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LETICIA COSTA SOBRINHO em 06/05/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89cb906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela reclamada RGJ Alimentos Ltda., mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RGJ ALIMENTOS LTDA -
14/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
14/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
14/04/2025 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RGJ ALIMENTOS LTDA
-
14/04/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LETICIA COSTA SOBRINHO em 11/04/2025
-
07/04/2025 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72b7de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LETÍCIA COSTA SOBRINHO em face de RGJ ALIMENTOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes os seguintes pedidos: Defiro a reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa ou, se inviável, em outra função compatível, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas referentes ao período de afastamento da reclamante, desde a data da dispensa (17/10/2024) até a data de sua efetiva reintegração, observando-se a legislação trabalhista vigente.
Será descontado do valor devido a quantia paga na TRCT (ID d9a2aa0).
Em razão do valor inestimável decorrente da reintegração, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00.
Deferir a dedução; Custas pela reclamada no valor de R$ 269,00 sobre arbitrado à condenação em R$ 13.450,00 Intimem-se.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA COSTA SOBRINHO -
27/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
27/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
27/03/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
27/03/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA COSTA SOBRINHO
-
27/03/2025 06:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/03/2025 14:12
Audiência una realizada (26/03/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/03/2025 22:57
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
18/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RGJ ALIMENTOS LTDA
-
18/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
07/02/2025 12:03
Audiência una designada (26/03/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/02/2025 11:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de LETICIA COSTA SOBRINHO em 29/01/2025
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f7363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Nada a deferir.
Os Embargos de Declaração constituem meio processual adequado para sanar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Entretanto, resta claro do teor da petição de embargos, que pretende a parte embargante, em verdade, o reexame do mérito, o que é inviável nesta via.
Pode a embargante, se assim entender, buscar a reforma da decisão através dos meios próprios.
Julgo, pois, improcedentes os embargos.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA COSTA SOBRINHO -
10/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
10/12/2024 20:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LETICIA COSTA SOBRINHO
-
10/12/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/12/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA COSTA SOBRINHO
-
03/12/2024 12:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LETICIA COSTA SOBRINHO
-
02/12/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
-
28/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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