TRT1 - 0100983-53.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/09/2025
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24/09/2025 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
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10/09/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON ALMEIDA DA ROSA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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09/09/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/09/2025 18:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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29/08/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8273f83 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para regularizar sua representação processual, com a apresentação da procuração, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para admissibilidade.
NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/08/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/08/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/08/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 22:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0fee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
A parte autora oferece Embargos de Declaração.
Resposta da reclamada nos autos. É o relatório.
DECIDE-SE.
I- Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ora interposto.
II- Trata-se de remédio processual, cujo escopo é a expurgação dos vícios previstos no Art. 1022 do CPC da decisão embargada, e não a reapreciação de seus fundamentos, para fins de reconsideração do que já fora decidido.
Nesse contexto, não assiste razão à embargante, na medida em que o provimento jurisdicional não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a merecer reparo pela via escolhida. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA IMPROCEDENTES os presentes Embargos, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Inertes, após o prazo legal, sobreste-se o feito.
As partes poderão diligenciar o trânsito em julgado da ação principal.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
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13/08/2025 11:31
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de GILSON ALMEIDA DA ROSA /
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13/08/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/08/2025
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06/08/2025 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
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28/07/2025 11:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GILSON ALMEIDA DA ROSA
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28/07/2025 11:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GILSON ALMEIDA DA ROSA em 25/07/2025
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25/07/2025 11:11
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
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16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/07/2025 23:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee1b02 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
04/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
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04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/07/2025 15:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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24/06/2025 12:21
Iniciada a execução
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de GILSON ALMEIDA DA ROSA em 05/06/2025
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28/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12afddf proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 8.046,05FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 643,70CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.303,46CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 199,86TOTAL: R$ 10.193,07 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
27/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
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27/05/2025 08:46
Homologada a liquidação
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27/05/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de GILSON ALMEIDA DA ROSA em 26/05/2025
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1eec13 proferida nos autos.
Vistos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
No entanto, o processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241 possui peculiaridades, sendo necessárias algumas ponderações a fim de se delimitar a o marco temporal para início do prazo da prescrição quinquenal da execução individual da ação coletiva.
Pois bem.
Em consulta ao processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241, verifica-se que, em 11/02/2019, foi proferida decisão determinando que as liquidações e execuções deveriam ser individualizadas na forma de cumprimento de sentença, em observância ao Precedente nº 32, deste TRT, indicando as peças necessárias à instrução da ação de cumprimento de sentença, inclusive cópia dos recibos de pagamento/contracheque do período de fevereiro a setembro de 1989 (fls. 252/253. – IDs33 d3d5085 e d65ff1a). Tal decisão foi publicada em 12/03/2019 (fls. 7672 – ID 7451fca).
Ocorre que, em 18/07/2019, menos de 4 (quatro) meses depois, nos autos da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, foi deferida a tutela, suspendendo a execução em curso na ação matriz, até a decisão final da rescisória.
Nesse sentido, assim dispôs: “De igual sorte, resta configurado o periculum in mora, ante a determinação judicial, comprovada no Id 25d09ea, para início das execuções individualizadas, no prazo de 180 dias, a contar de 14/03/2019.
Isto posto, salvo melhor juízo, a cautela recomenda o deferimento da tutela requerida para suspender a execução em curso na ação matriz, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Dê-se ciência às partes e oficie-se ao Juízo de 1º grau, com cópia da presente decisão, acerca do deferimento da medida liminar suspensiva da execução em curso na demanda originária (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241)”.
Grifo nosso.
Esta Vara foi cientificada desta decisão em 01/08/2019 (da referida ação rescisória).
Em 14/07/2020, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato-Autor, confirmando o deferimento da tutela de urgência.
Contudo, 3 (três) anos depois, em 20/06/2022, foi proferida decisão (acórdão, publicado em 24/06/2022), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
O referido acórdão foi confirmado pelas decisões em sede de embargos de declaração, conforme IDs 54d28fa, 8763f99, b2858ae e 4124c10, da ação rescisória e, com os recursos ordinários interpostos, os autos foram remetidos ao TST em 01/07/2024.
Assim, verifica-se que a determinação para processamento da execução individualizada foi fixada em 14/03/2019, porém foi suspensa em 18/07/2019, em sede de tutela deferida na ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Entretanto, em 20/06/2022 foi proferida decisão, publicada em 24/06/2022, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I determinando o regular prosseguimento da execução, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Veja-se, portanto, que o início do prazo para as execuções individualizadas fluiu de 14/03/2019 a 18/07/2019, totalizando 126 dias.
Por outro lado, a Lei nº 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Assim, considerando a fluência do prazo a parti de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), fixo o marco inicial para a execução individual da ação coletiva em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Intimem-se.
Transcorrido in albis, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
15/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
-
15/05/2025 08:57
Proferida decisão
-
15/05/2025 08:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d82c7b7) para Impugnação
-
15/05/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/05/2025 14:53
Juntada a petição de Impugnação
-
06/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb0454 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora sobre impugnação ID d82c7b7, no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
05/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
-
05/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/05/2025 23:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
11/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/04/2025 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/04/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41864b proferido nos autos.
Vistos, etc.
A ficha financeira relativa ao ano de 1989, pertinente ao autor ERNANI AZEVEDO DA ROSA, encontra-se devidamente juntada sob o ID. 2907206.
Contudo, ainda pendente a apresentação de cálculos de liquidação completos pela parte autora, incluindo a pertinente memória de cálculo, para apuração das diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, observando-se os parâmetros do juízo já informados no Id 47f6fb6.
Prossiga-se com as demais determinações de Id 3ba3f6c, intimando-se a parte autora para, no prazo de 8 dias, vir com o cálculo.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
26/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
-
26/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/03/2025 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100983-53.2024.5.01.0247 EXEQUENTE: GILSON ALMEIDA DA ROSA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: GILSON ALMEIDA DA ROSA Vir o autor com a liquidação do julgado, no prazo de 8 dias, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
11/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
-
10/02/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba3f6c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venha a ré, em 5 dias, com a ficha financeira relativa ao ano de 1989, pertinente ao autor GILSON ALMEIDA DA ROSA.
Vindo, defere-se à parte autora o prazo de 8 dias para apresentar cálculos de liquidação completos, incluindo a pertinente memória de cálculo, para apuração das diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, observando-se os parâmetros do juízo já informados no Id 47f6fb6.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), oportunidade em que deverá apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.
Tudo cumprido, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
26/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/11/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/10/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca4311 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da manifestação da reclamada de id:- 47f6fb6, com a apresentação das fichas financeiras do período de janeiro a dezembro/1989, renove-se a intimação do autor, nos termos de id:a339162, para apresentação dos cálculos, no prazo de 8 dias. /omsc NITEROI/RJ, 13 de outubro de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA DA ROSA -
13/10/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
-
13/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
08/10/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/09/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA DA ROSA
-
11/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
09/09/2024 10:47
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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